DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Severino José de Albuquerquer Maranhão em face de decisão qu… — AREsp AREsp 3130846
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Severino José de Albuquerquer Maranhão em face de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição da República, contra acordão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls.
- M. em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação ordinária movida contra a COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB), na qual pretendia a declaração de nulidade de sua demissão em razão da idade de 75 anos, com a consequente reintegração e pagamento das verbas rescisórias complementares.
- Há 3 (três) questões em discussão: (I) Aplicabilidade da EC nº 103/2019 ao caso concreto, considerando o direito adquirido à aposentadoria voluntária anterior à emenda; (II) Legalidade da demissão do autor durante o gozo de férias; (III) Direito ao recebimento de verbas rescisórias complementares (aviso prévio e multa de 40% do FGTS).
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10220.10226., 08826.09148.10671.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Severino José de Albuquerquer Maranhão em face de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acordão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 512/513):
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS 75 ANOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. APLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. VERBAS RESCISÓRIAS COMPLEMENTARES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1 Apelação interposta por S. J. D. A. M. em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação ordinária movida contra a COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB), na qual pretendia a declaração de nulidade de sua demissão em razão da idade de 75 anos, com a consequente reintegração e pagamento das verbas rescisórias complementares.
2. Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que: a) a EC nº 103/2019 não se aplica ao seu caso, uma vez que já possuía direito adquirido à aposentadoria antes da vigência da referida emenda constitucional; b) não estava aposentado no momento da demissão, tendo requerido tal benefício somente após a dispensa; c) foi dispensado durante o gozo de férias, em clara ilegalidade; d) faz jus ao recebimento das verbas rescisórias adicionais, como aviso prévio e multa de 40% do FGTS.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. Há 3 (três) questões em discussão: (I) Aplicabilidade da EC nº 103/2019 ao caso concreto, considerando o direito adquirido à aposentadoria voluntária anterior à emenda; (II) Legalidade da demissão do autor durante o gozo de férias; (III) Direito ao recebimento de verbas rescisórias complementares (aviso prévio e multa de 40% do FGTS). III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A EC nº 103/2019 introduziu o §16 ao art. 201 da CF/88, determinando a aposentadoria compulsória dos empregados públicos ao atingir a idade máxima de 75 anos.
5. O direito adquirido à aposentadoria voluntária não isenta o empregado público da aplicação da norma constitucional que determina o desligamento ao atingir a idade-limite.
6. Aposentadoria compulsória e aposentadoria voluntária são institutos distintos, sendo irrelevante o fato de o autor não estar aposentado no momento da demissão.
7. A demissão durante o período de férias, embora irregular do ponto de vista procedimental, não anula a dispensa, pois a causa da extinção do contrato decorre de imposição constitucional. 8. A aposentadoria compulsória não se equipara à dispensa sem justa causa, tratando-se de
[trecho intermediário suprimido]
n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
Logo, considerando-se que o acórdão recorrido foi prolatado já na vigência do CPC/2015 e, outrossim, tendo em vista o não acolhimento da pretensão recursal da parte ora recorrente, é cabível a condenação desta em honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015.
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais arbitrados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 20% sobre a verba honorária fixada nas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.