ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3130860
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA "C" DO ART.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10432.10448.10462.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. USO DE IMÓVEL COMUM. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA "C" DO ART. 105, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF.
1. O recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige a indicação precisa dos dispositivos de lei federal em torno dos quais se configura a interpretação divergente entre tribunais, sob pena de incidência da Súmula n. 284/STF.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por LUCIANA GUTIERREZ DE ANDRADE SEIXAS contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 284/STF.
No agravo interno (e-STJ fls. 492/499), a agravante sustenta, em síntese: (a) a suficiência da fundamentação do recurso especial, ao argumento de que indicou os arts. 1.319, 1.326, 1.694, 1.696 e 1.701 do Código Civil e o art. 229 da Constituição Federal; (b) a existência de dissídio jurisprudencial com acórdãos paradigmas do TJPR e do próprio STJ (REsp n. 1.699.013/DF e REsp n. 2.082.584/SP); e (c) a inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF ao caso.
Impugnação às e-STJ fls. 515/520.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. USO DE IMÓVEL COMUM. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA "C" DO ART. 105, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF.
1. O recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige a indicação precisa dos dispositivos de lei federal em torno dos quais se configura a interpretação divergente entre tribunais, sob pena de incidência da Súmula n. 284/STF.
2. Agravo interno
[trecho intermediário suprimido]
as ementas dos acórdãos paradigmas (REsp n. 1.699.013/DF e REsp n. 2.082.584/SP), sem indicar, no arrazoado do apelo nobre, os dispositivos de lei federal em torno dos quais se configuraria a interpretação divergente.
Observa-se que a indicação dos arts. 1.319, 1.326, 1.694, 1.696 e 1.701 do Código Civil somente sobreveio no agravo interno, quando a agravante apresentou tabela comparativa entre o acórdão recorrido e o paradigma. Contudo, essa inovação argumentativa não pode ser aco lhida, porquanto a admissibilidade do recurso especial deve ser aferida a partir das razões originariamente deduzidas, sendo vedada a complementação ou a correção de deficiências no agravo interno.
Portanto, mantém-se hígido o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a deficiência na fundamentação do recurso especial não permite a exata compreensão da controvérsia suscitada pela alínea "c".
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.