DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BAIRRO UNIVERSITARIO DE GLORIA DO GOITA SPE LTDA — AREsp AREsp 3130944
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BAIRRO UNIVERSITARIO DE GLORIA DO GOITA SPE LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- ATRASO NA ENTREGA DA OBRA POR CULPA DO VENDEDOR.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BAIRRO UNIVERSITARIO DE GLORIA DO GOITA SPE LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 270 - 281):
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE OBRA DE IMÓVEL. RESCISÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA POR CULPA DO VENDEDOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CABIMENTO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Tratando-se de situações inerentes à própria atividade da empresa recorrente, deve ser mantida a responsabilidade pelo atraso na entrega da obra. Não cabimento de retenção de 25% do valor pago.
Os juros de mora no valor de 1% (um por cento) ao mês deve ser calculada a partir da citação e não a partir do trânsito em julgado
Fundamentação per relationem. Cabimento. Precedentes. Segundo entendimento jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação".
Sentença mantida. Recurso não provido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 307 - 313).
No recurso especial, aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas no artigo 406 do CC.
Sustenta, em síntese, ilegalidade na fixação de juros de mora de 1% ao mês desde a citação cumulado com correção monetária pelo ENCOGE, entendendo que a taxa aplicada deveria ser exclusivamente a SELIC.
Sem contrarrazões ao recurso especial (fls. 344).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 345 - 348), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 364 - 365).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Cuida-se de insurgência do recorrente sobre juros e taxa aplicável.
Aduz o recorrente que o acórdão recorrido violou o art. 406 do CC, por entender que somente a SELIC devia ter sido aplicada quanto aos juros de mora.
Sobre o ponto, o acórdão recorrido concluiu:
No caso de responsabilidade contratual, como é o caso, os juros de mora
[trecho intermediário suprimido]
súmula n. 5/STJ, pois a conclusão sobre a taxa de juros decorreu da interpretação de cláusulas contratuais.
Ademais, o recorrente deixa de especificar, especialmente, como se deu a violação ao art. 406 do CC, porquanto os juros acordados contratualmente foram de 5% (cinco por cento) ao mês, e o tribunal manteve a sentença que aplicou juros de mora no valor de 1% (um por cento) ao mês, que lhe seria mais benéfico.
Assim, verifica-se, das razões do recurso especial, que o recorrente deixou de estabelecer, com a precisão necessária, quais os dispositivos de lei federal considera violados, para sustentar a irresignação pela alínea "a" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer o recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.