DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Dayse Clea Albuquerque da Silva contra decisão que não admit… — AREsp AREsp 3131060
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Dayse Clea Albuquerque da Silva contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls.
- Presunção de veracidade imposta pela revelia.
- Obrigação da instituição financeira de restituir os valores suprimidos da conta corrente.
- Aplicação dos artigos 341 e 344, do CPC, e enunciados 479, da Súmula do STJ e 94, da Súmula do TJRJ.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07752., 00899.10431.10439.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Dayse Clea Albuquerque da Silva contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 413-417):
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. Transferências não autorizadas. Presunção de veracidade imposta pela revelia. Obrigação da instituição financeira de restituir os valores suprimidos da conta corrente. Aplicação dos artigos 341 e 344, do CPC, e enunciados 479, da Súmula do STJ e 94, da Súmula do TJRJ. Dano moral não configurado. Inexistência de ofensa a direito da personalidade. Subsistência da correntista não afetada pela supressão do numerário. Exclusão da verba. Recurso provido em parte.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 431-433).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Defende a responsabilidade objetiva do banco, com reconhecimento do dano moral in re ipsa em fraudes bancárias.
Alega a condição de hipervulnerabilidade da autora, idosa e curatelada, com necessidade de proteção pela Lei 10.741/2003 e pela Lei 13.146/2015.
Requer o restabelecimento dos danos morais fixados em R$ 50.000,00, por observarem proporcionalidade e razoabilidade, diante das transações indevidas e da falha de segurança atribuída à instituição financeira.
Contrarrazões apresentadas às fls. 452-458, pugnando pela incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
Assim delimitada a questão, passo a decidir.
Originariamente, a autora ingressou com ação em face do banco por transferências não autorizadas entre 2018 e 2020, após revogação de procuração e comunicação ao réu, pedindo ressarcimento de R$ 192.000,00 e condenação por danos morais.
A sentença julgou procedente o pedido e condenou o banco a pagar R$ 192.000,00 por danos materiais e R$ 50.000,00 por danos morais.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para excluir os danos morais, mantendo a restituição dos valores, ao fundamento de que os prejuízos foram apenas patrimoniais e não afetaram a dignidade ou subsistência da autora. Confira-se (fls. 415-416):
(..)
A solução não é excluída pelo fato de as operações terem sido realizadas pelo ex-marido da autora (pasta 30), como admitido na inicial, tampouco pela circunstância de ele ter sido constituído procurador da autora, com poderes para atuar perante o réu, em 03.01.2018 (pasta 112).
Com efeito, as cinco primeiras operações de débito acima listadas foram realizadas antes da outorga daquela procuração, nos dias 01.08.2028 e 02.08.2018 (pasta 18), daí não estarem
[trecho intermediário suprimido]
do serviço e responsabilidade objetiva, o que implicaria o reconhecimento do dever de indenizar por ato ilícito, inclusive por dano moral in re ipsa, independentemente de culpa e de prova específica do abalo.
2. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 1º/6/2023).
3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ.
4. Recurso especial desprovido.
(REsp n. 2.238.562/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025.)
Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.