ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — MS MS 31311
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2025 a 26/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA OU TERATOLOGIA.
- Agravo interno interposto por Mercúrio Alimentos S.A. contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial de mandado de segurança por ausência de direito líquido e certo e inadequação da via eleita.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3618
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2025 a 26/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. CRIME AMBIENTAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA OU TERATOLOGIA. REITERAÇÃO INDEVIDA DE DISCUSSÃO ENCERRADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Mercúrio Alimentos S.A. contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial de mandado de segurança por ausência de direito líquido e certo e inadequação da via eleita.
2. A empresa sustenta a existência de constrangimento ilegal em razão do recebimento de denúncia pelo Juízo da Vara Única de Santa Maria do Pará (PA) na Ação Penal n. 0800261-22.2022.8.14.0057, na qual lhe é imputada a prática do crime previsto no art. 54 da Lei n. 9.605/1998. Alega que a imputação penal estaria fundada exclusivamente no acionamento da luz indicadora de mau funcionamento (LIM) do sistema veicular, sem prova técnica da emissão efetiva de poluentes acima dos limites legais. Também aponta contradição na decisão agravada quanto à aplicação simultânea das Súmulas n. 267 e 268 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) definir se há ilegalidade manifesta ou ausência de justa causa para o trancamento da ação penal pela via excepcional do mandado de segurança; (ii) verificar se há erro material ou contradição na fundamentação da decisão agravada quanto à aplicação das Súmulas n. 267 e 268 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O trancamento da ação penal por meio de mandado de segurança somente é admitido em caráter excepcional, quando demonstradas, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa ou a presença de causa extintiva da punibilidade, o que não se verifica no caso concreto.
5. A denúncia descreve, ainda que de forma sintética, conduta que, em tese, amolda-se ao tipo penal do art. 54 da Lei de Crimes Ambientais, havendo
[trecho intermediário suprimido]
previstos no art. 300 do CPC não apresenta ilegalidade ou teratologia".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CPC, arts. 76, 300, 485, VI; Lei n. 12.016/2009, art. 10.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 267; STJ, MS n. 27.348/DF, relator Ministro Og Fernandes, relator para o acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 17/5/2023; STJ, AgRg no MS n. 18.496/MS, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 28/ 6/2012. (AgInt nos EDcl no MS n. 30.496/DF, relator Ministro João Otavio de Noronha, julgado em em 29/5/2025, DJEN de 3/6/2025.)
Na linha dos precedentes citados, verifica-se que o ato apontado como coator não se reveste de nenhuma ilegalidade ou teratologia, tendo sido devidamente fundamentado e está em perfeita sintonia com os precedentes desta Corte.
Assim, o agravo interno não merece prosperar.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.