DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por CAROLINE ROMA para impugnar decisão que não admitiu seu rec… — AREsp AREsp 3131143
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por CAROLINE ROMA para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ, fls.
- TRANSPORTE DE MERCADORIAS IMPORTADAS IRREGULARMENTE.
- A pena de perdimento não ofende o direito de propriedade assegurado constitucionalmente.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06021.06029.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por CAROLINE ROMA para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ, fls. 355-356):
TRIBUTÁRIO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS IMPORTADAS IRREGULARMENTE. PENA DE PERDIMENTO DO VEÍCULO TRANSPORTADOR. CONSTITUCIONALIDADE. PNEUS.
1. A pena de perdimento não ofende o direito de propriedade assegurado constitucionalmente.
2. A pena de perdimento de veículo é aplicável à situação em que: (a) o veículo transportador pertencer ao proprietário das mercadorias apreendidas ou, (b) ainda que as mercadorias não pertençam ao proprietário do veículo, houver responsabilidade deste na prática da infração, entendida esta como o transporte de mercadorias sujeitas ao perdimento. A lei pune não apenas quem irregularmente introduziu a mercadoria no país, mas também o proprietário do veículo que o auxilia, transportando-as ou permitindo o transporte, tendo conhecimento das irregularidades que envolvem a operação.
3. A existência de contrato de arrendamento do veículo apreendido, por si só, não é su ciente para que seja reconhecida a boa-fé do proprietário, de forma a afastar a aplicação da pena de perdimento.
4. Culpa in eligendo/vigilando do proprietário, ainda que o veículo seja conduzido por terceiro por meio de arrendamento.
5. Na aplicação do princípio da proporcionalidade, está em exame não apenas o valor do tributo elidido e do veículo perdido. Há outros bens jurídicos protegidos pelo poder de polícia que devem ser valorados na aplicação do princípio: a saúde, a segurança pública, a economia interna (mercado privado) e o meio ambiente. A aplicação do princípio não se resume na comparação do resultado econômico do ilícito (valor de aquisição e de revenda das mercadorias, valor dos tributos elididos) com o resultado econômico da punição (valor do veículo apreendido).
6. O caráter comercial das mercadorias irregularmente nacionalizadas e os indícios de reiteração da conduta ilícita justi cam a aplicação da pena de perdimento do veículo transportador, com atenção ao princípio da proporcionalidade.
No recurso especial (e-STJ, fls. 358-393), a parte recorrente alegou violação dos arts. 94, 95, 104 e 105 do Decreto-Lei 37/1966, sustentando que a pena de perdimento do veículo só se aplica quando demonstrada participação, ciência ou responsabilidade do proprietário pela infração aduaneira, o que não foi comprovado no caso. Apontou ofensa ao art. 112, II, do Código
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo, bem como a concessão do benefício da gratuidade de justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PENA DE PERDIMENTO. REQUISITOS. VEÍCULO CONDUZIDO POR TERCEIRO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. BOA-FÉ AFASTADA. CULPA IN ELIGENDO E/OU IN VIGILANDO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE AFASTADO POR OUTROS FATORES. EXAME DA OCORRÊNCIA DE BOA FÉ. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E CIRCUNSTÂNCIAS SOBRE A PROPORCIONALIDADE DA PENA DE PERDIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.