DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial de ADRIANO APARECIDO MOTA DO NASCIMENTO contra decisão … — AREsp AREsp 3131183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial de ADRIANO APARECIDO MOTA DO NASCIMENTO contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, voltado contra acórdão que, em Revisão Criminal n.
- 2166481-45.2025.8.26.0000, não conheceu do pedido revisional.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado por furto qualificado (art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial de ADRIANO APARECIDO MOTA DO NASCIMENTO contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, voltado contra acórdão que, em Revisão Criminal n. 2166481-45.2025.8.26.0000, não conheceu do pedido revisional.
Consta dos autos que o agravante foi condenado por furto qualificado (art. 155, § 4º, I e IV, por duas vezes, c/c art. 71, caput, do CP), à pena de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 15 dias-multa, com trânsito em julgado em 26/03/2024.
A revisão criminal foi não conhecida pelo Quarto Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme o acórdão assim ementado (fl. 47):
"REVISÃO CRIMINAL ALEGAÇÃO DE QUE O PETICIONÁRIO FAZ JUS AO INDULTO NATALINO CONCEDIDO PELO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/24.
CONDENAÇÃO ESTRIBADA NOS TERMOS DO ART. 155, § 4º, I E IV (POR DUAS VEZES), NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, AMBOS DO CP.
CASO EM QUE A MATÉRIA ARGUIDA, DE NATUREZA EXECUTÓRIA, É ESTRANHA À REVISÃO CRIMINAL, TENDO AINDA SIDO INVOCADA EM SEDE DE JUÍZO IMPRÓPRIO.
Revisão criminal não conhecida."
Em recurso especial, a defesa alegou, em suma, violação aos arts. 621, III, do CPP, e 107, II, do CP, sustentando que o Decreto nº 12.338/24 constitui "circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena" (art. 621, III, do CPP), e que o indulto extingue a punibilidade (art. 107, II, do CP). Requereu o provimento do recurso para extinguir a punibilidade do agente (fls. 57/64).
O Ministério Público estadual ofertou contrarrazões (fls. 70/73).
O recurso especial foi inadmitido por intempestividade (fls. 77/78).
Em agravo em recurso especial (fls. 81-90), a defesa afirmou a tempestividade do REsp, em razão do feriado estadual de 09/07/2025 (Provimento CSM n. 2.765/2024), invocando fato notório (art. 374, I, do CPC) e a Lei Federal n. 9.093/1995 c/c Lei Estadual n. 9.497/1997, além de reiterar as teses de violação aos arts. 621, III, do CPP e 107, II, do CP, com base no Decreto n. 12.338/24 (fls. 81/89).
Contraminuta do Ministério Público estadual (fls. 95/97).
Os autos vieram ao Superior Tribunal de Justiça, protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 119/122).
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece conhecimento.
A defesa não impugnou, adequadamente, as razões da origem que inadmitiu o recurso especial pelas seguintes razões (fls. 77/78):
"O
[trecho intermediário suprimido]
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIO INSANÁVEL. SISTEMA ELETRÔNICO. PRAZO. INDICAÇÃO. PARTE. ÔNUS PROCESSUAL.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do Código de Processo Civil. (..)
4. As informações acerca do prazo recursal extraídas do sistema eletrônico do tribunal de origem não eximem o advogado do seu ônus processual de comprovação das suspensões locais da contagem. Precedentes. 5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.815.359/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.