DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em favor de Mar… — AREsp AREsp 3131194
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em favor de Maria Lúcia da Costa Gomes, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO que inadmitiu o recurso especial fundado na alínea "a" do art.
- 105, III, da Constituição Federal, manejado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
- O caso trata de medidas protetivas de urgência deferidas em favor de Maria Lúcia da Costa Gomes, em contexto de separação, nas quais o requerido teria ofendido e humilhado a ofendida, havendo discussão sobre o acesso ao imóvel onde ele trabalha e a exposição da vítima.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03394.03397.12544., 00287.10949.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em favor de Maria Lúcia da Costa Gomes, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO que inadmitiu o recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, manejado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0001488-35.2022.8.17.2470/PE.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 265-277).
O caso trata de medidas protetivas de urgência deferidas em favor de Maria Lúcia da Costa Gomes, em contexto de separação, nas quais o requerido teria ofendido e humilhado a ofendida, havendo discussão sobre o acesso ao imóvel onde ele trabalha e a exposição da vítima.
As medidas foram concedidas e depois confirmadas por sentença, com prazos sucessivos de seis meses, enquanto a defesa sustenta a natureza inibitória e a vigência condicionada à persistência do risco, com necessidade de oitiva prévia da vítima.
Em apelação, o Tribunal de Justiça negou o pedido e revogou as medidas protetivas por ausência de urgência e necessidade, e rejeitou os embargos de declaração opostos para prequestionamento.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 19, § 6º, da Lei n. 11.340/2006, sustentando que as medidas protetivas de urgência possuem natureza inibitória e devem vigorar enquanto persistir risco à integridade da ofendida; afirma que a palavra da vítima, em cognição sumária, é suficiente para demonstrar a situação de perigo.
Defende a necessidade de prévia oitiva da vítima e de contraditório antes da revogação ou modificação das medidas.
Argumenta que a concessão e manutenção das medidas independe da existência de inquérito ou ação penal em curso e que o decurso do tempo, por si, não autoriza a revogação.
Aponta que o acórdão teria revogado as medidas sem aferição concreta da cessação do risco (fls. 296-303).
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para restabelecer as medidas protetivas nos termos do pedido formulado na apelação (fl. 303).
Contrarrazões apresentadas às fls. 307-311 e 315-319.
O recurso especial não foi admitido (fls. 320-323), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 326-333).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo (fls. 362-367).
É o relatório. Decido.
O agravo não merece conhecimento.
O caso versa sobre medidas protetivas de urgência deferidas e posteriormente revogadas, em contexto de violência doméstica.
A recorrente pretende, no recurso especial, o restabelecimento/renovação das medidas, sob alegada violação ao art.
[trecho intermediário suprimido]
em 2/8/2022, DJe 10/8/2022).
3. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
(AREsp 2548204/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 22/08/2025).
A impugnação genérica ou a reprodução das razões do especial não satisfazem o princípio da dialeticidade exigido para a superação do juízo negativo da origem. Incide, pois, o enunciado: Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 544 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
Diante do não atendimento do ônus de impugnação específica relativamente aos dois fundamentos autônomos da decisão agravada (fls. 321-322), o agravo não supera seu próprio juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.