DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a COMPANHIA … — AREsp AREsp 3131232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl.
- DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU AO PERITO PROCEDER AOS CÁLCULOS DE FORMA DIVERSA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
- ANULAÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE, PARA QUE SE DÊ PROSSECUÇÃO À EXECUÇÃO NOS MOLDES DO QUE RESTOU DECIDIDO NO V.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07761., 08826.09148.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 280):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL IMPUGNADO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU AO PERITO PROCEDER AOS CÁLCULOS DE FORMA DIVERSA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INOBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA MATERIAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE, PARA QUE SE DÊ PROSSECUÇÃO À EXECUÇÃO NOS MOLDES DO QUE RESTOU DECIDIDO NO V. ACÓRDÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
Os embargos de declaração opostos foram conhecidos e desprovidos (fls. 311/313).
A parte recorrente alega violação do art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), indicando contradição no acórdão recorrido nos seguintes termos (fls. 327/328):
.. o acórdão a todo tempo confirma que a sentença transitada em julgado determinou especificamente o afastamento da tarifa mínima pelo número de economias e NÃO determinou a cobrança através da tarifa híbrida.
..
36. Em suma, ao reformar a decisão proferida na origem (que determinou a remessa dos autos ao perito para que refizesse os cálculos através da tarifa híbrida), o acórdão deveria deixar claro no dispositivo a impossibilidade de aplicação da tarifa híbrida, nos moldes da decisão transitada em julgado.
37. E tal contradição não foi suprida. Note-se que não se trata de preciosismo, mas de deixar claro o critério a ser seguido pelo i. expert, afastando-se o critério híbrido de cobrança, já que tal critério não foi determinado pela sentença transitada em julgado, deixando claro que a progressividade deverá incidir pelo volume total aferido, afastando-se o número de economias.
Contrarrazões apresentadas às fls. 364/398.
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto ou agravo agora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO THE CLARIDGE RESIDENCE SERVICE da decisão que em a ação de obrigação de fazer determinou que o perito contador apresentasse nova planilha considerando o consumo efetivamente aferido pelo hidrômetro, dividido pelo número de economias (fl. 281).
A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para "anular a decisão agravada e determinar que a
[trecho intermediário suprimido]
Código de Processo Civil, podem ser conhecidas pelo Julgador através dos embargos declaratórios.
A contradição que autoriza a oposição do recurso integrativo é a interna, ou seja, a verificada entre as premissas do próprio julgado, e não aquela, porventura, existente entre as pr emissas e as alegações das partes.
No presente caso, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, concluiu que não havia contradição ou obscuridade, registrando inexistir "qualquer determinação para que se aplique a tarifa híbrida à qual a Embargante objetiva ver afastada, mas apenas ficou resolvido que a execução do título judicial se dê nos moldes da coisa julgada, prosseguindo-se em seus trâmites regulares" (fl. 311).
Não ficou configurada, portanto, a ofensa ao art. 1.022, I, do CPC.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.