DECISÃO LEONALDO GIOGLANI OLIVEIRA agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto co… — AREsp AREsp 3131243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LEONALDO GIOGLANI OLIVEIRA agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação n.
- Consta nos autos que o réu foi condenado a 8 anos, 3 meses e 16 dias de reclusão, em regime fechado, mais 70 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- 155 e 386, V e VII, do CPP e pugnou pela absolvição por insuficiência de provas.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03420., 01209.04305., 00287.10620.10621.
Ementa oficial
DECISÃO
LEONALDO GIOGLANI OLIVEIRA agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação n. 5003367-96.2023.8.21.0060).
Consta nos autos que o réu foi condenado a 8 anos, 3 meses e 16 dias de reclusão, em regime fechado, mais 70 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 158, § 1º, do Código Penal.
A defesa apontou violação dos arts. 155 e 386, V e VII, do CPP e pugnou pela absolvição por insuficiência de provas.
O reclamo foi inadmitido na origem, o que ensejou o agravo de fls. 263-268, em que a parte combate a incidência da Súmula n. 7 do STJ e a ausência de prequestionamento.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 291-297).
Decido.
Acerca da presença de elementos suficientes para a condenação, o Tribunal a quo assim se pronunciou (fls. 224-226):
Trata-se de apelações interpostas pelo Ministério Público ( 121.1) e pela Defensoria Pública em favor (118.1) de Leonaldo Gioglani Oliveira, contra a sentença que o condenou à pena de 18 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, como incursos nas sanções do art. 345 do CP, e absolveu Ana Paula Ferreira da Silva da acusação pela prática do delito de extorsão, com base no art. 386, VII, do CPP (100.1).
Narra a inicial (1.1):
"No dia 13 de julho de 2023, em horário não especificado nos autos, os denunciados ANA PAULA FERREIRA DA SILVA e LEONALDO GIOGLANI OLIVEIRA, em comunhão de esforços e conjunção de vontades entre si, constrangeram a vítima Cristian Rian dos Santos Müller, mediante violência e grave ameaça, com o intuito de obter para si vantagem econômica indevida.
Na oportunidade, os denunciados mediante socos, chutes, choques, além de ameaça de morte, exigiram da vítima pagamento de valores, referentes a dívida relativa ao tráfico de drogas, cujo pagamento deveria favorecer a terceiro.
Na ocasião, os denunciados colocaram a vítima por sobre um sofá, tendo Leonado, por diversas vezes, a agredido fisicamente e a ameaçado, questionando a vítima acerca de dinheiro ao "cara", assim se aferindo a vinculação ao contexto da narcotraficância e a existência de dívida por parte do ofendido. O ato foi filmado pela denunciada Ana Paula.
O crime foi praticado com a utilização de arma de eletrochoque.
.. ".
Para melhor análise dos pedidos, mostra-se oportuna a reprodução da prova:
Ouvida, a vítima, Cristian, disse que trabalhava com a mãe do réu e vendeu
[trecho intermediário suprimido]
e materialidade delitiva, porquanto constatado que o réu obteve indevida vantagem econômica, mediante grave ameaça exercida contra as vítimas, a desconstituição das premissas fáticas do julgado, para fins de desclassificação, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
..
6. Agravo regimental provido. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. Reconhecimento de ofício da prescrição da pretensão punitiva do crime de estelionato, mantida a condenação remanescente (extorsão)
(AgRg no AREsp n. 1.985.594/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022, destaquei.)
À vista do exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.