DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls — AREsp AREsp 3131251
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 940-942, que inadmitiu o recurso especial interposto por LAZARO GLENIO PEREIRA ALVES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (e-STJ, fls.
- No recurso especial inadmitido, o recorrente aponta violação aos artigos 155, caput, e 157, § 1º, do Código Penal e ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
- Pleiteia, em primeiro lugar, a absolvição pela imputação do crime de roubo impróprio, com fundamento no art.
- 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas e aplicação do princípio in dubio pro reo, afirmando que a condenação estaria apoiada em indícios, presunções e palavra da vítima, sem provas independentes e seguras (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Habeas corpus denegado. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03419.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 949-952 e 953-971) contra a decisão de fls. 940-942, que inadmitiu o recurso especial interposto por LAZARO GLENIO PEREIRA ALVES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (e-STJ, fls. 850-869).
No recurso especial inadmitido, o recorrente aponta violação aos artigos 155, caput, e 157, § 1º, do Código Penal e ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Pleiteia, em primeiro lugar, a absolvição pela imputação do crime de roubo impróprio, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas e aplicação do princípio in dubio pro reo, afirmando que a condenação estaria apoiada em indícios, presunções e palavra da vítima, sem provas independentes e seguras (e-STJ, fls. 906-917).
Subsidiariamente, busca a desclassificação da conduta para o delito de furto simples, por existência de dúvida razoável quanto à grave ameaça e ao uso de simulacro de arma de fogo, elementares do tipo do art. 157, § 1º, do Código Penal (e-STJ, fls. 906-917).
Instado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 931-934).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 940-942), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 949-952 e 953-971).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo desprovimento (e-STJ, fls. 1009-1018)
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Ao preservar a condenação do réu, a Corte de origem assim se manifestou:
"Conforme se extrai dos autos, não há dúvidas de que o réu praticou o delito de roubo impróprio elencado na exordial acusatória.
Inicialmente, convém destacar que os fatos descritos na denúncia ocorreram em 23 de maio de 2019, enquanto as audiências de instrução apenas foram realizadas nos anos de 2021, 2023 e 2024, conforme ID. 68120898, 68120987 e 68121022.
Dessa forma, a análise do conjunto probatório deve ser feita com a ponderação necessária, em virtude do lapso temporal entre o ocorrido e a fase instrutória, sem descuidar dos requisitos pertinentes para a comprovação da autoria e da materialidade delitiva.
Em sede de inquérito policial, a vítima relatou que, ao perceber a ausência de seu aparelho celular, retornou à distribuidora de um amigo,
[trecho intermediário suprimido]
a absolver o paciente, demandaria necessário reexame de todo o conjunto fático- probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
2. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima deverá prevalecer, se em consonância com as demais provas dos autos, como na hipótese em tela.
3. A imposição da medida de internação foi fundamentada na prática de ato infracional equiparado ao crime de roubo, que possui em suas elementares violência e grave ameaça o que autoriza a medida, ex vi do disposto no artigo 122, I, do ECA, bem como na reiteração na prática de atos infracionais e no descumprido de medida socioeducativa anteriormente aplicada.
4. Habeas corpus denegado.
(HC n. 461.477/PE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 5/11/2018.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, par ágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo a fim de não conhecer do recurso especial.
Publique- se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.