DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ ALVES NETO contra a decisão do TRIB… — AREsp AREsp 3131299
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ ALVES NETO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que inadmitiu recurso especial apresentado contra o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n.
- O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento dos agravos, por ausência de impugnação específica dos fundamentos das decisões agravadas e pela incidência da Súmula 182/STJ, além da necessidade de revolvimento do arcabouço fático-probatório (fls.
- 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).
- Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: 1) inviabilidade de exame de matéria constitucional no âmbito do recurso especial (art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03547.03548.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ ALVES NETO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que inadmitiu recurso especial apresentado contra o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n. 0006740-88.2009.8.08.0024 (fls. 5.700/5.758).
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento dos agravos, por ausência de impugnação específica dos fundamentos das decisões agravadas e pela incidência da Súmula 182/STJ, além da necessidade de revolvimento do arcabouço fático-probatório (fls. 6.298/6.307).
É o relatório.
O agravo é inadmissível.
Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).
Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: 1) inviabilidade de exame de matéria constitucional no âmbito do recurso especial (art. 105, III); 2) incidência da Súmula 83/STJ quanto à competência e aos temas de dosimetria; 3) incidência da Súmula n. 7/STJ para as teses de insuficiência de provas judicializadas, ilicitude por derivação, cerceamento pela ausência de perícia e quebra da cadeia de custódia; e 4) ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, por falta de cotejo analítico e de paradigmas (alínea c) - (fls. 6.097/6.111).
Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a íntegra da decisão de inadmissão.
No ponto relativo à Súmula 7/STJ, o agravante não demonstrou, de modo concreto, a possibilidade de acolhimento das teses mediante mera revaloração jurídica dos fatos assentados, limitando-se a reafirmar as razões do especial sem superar o óbice atinente ao reexame do acervo fático-probatório, conforme registrado no parecer ministerial.
Quanto à incidência da Súmula 83/STJ, não houve demonstração específica de que os precedentes invocados na decisão de inadmissão seriam inaplicáveis ao caso concreto ou de que a orientação atual do Superior Tribunal de Justiça seria diversa daquela adotada no acórdão recorrido, prevalecendo a conclusão de consonância jurisprudencial consignada na origem.
Relativamente ao fundamento autônomo de inadmissibilidade por dissídio (alínea c), a agravante não realizou o cotejo analítico exigido (art. 1.029, § 1º, do CPC; art. 255, § 1º, do RISTJ), nem juntou os paradigmas em repositório oficial, deixando de infirmar, de forma suficiente, esse óbice específico assentado pela Vice-Presidência.
Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e a Súmula 182/STJ por analogia.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DECISÃO DE INADMISSÃO INCINDÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL INVIÁVEL NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 83/STJ. CONSONÂNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM COTEJO ANALÍTICO. ÓBICES MANTIDOS.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.