DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3131337
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim ementado (fl.
- INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 2 DA 5ª CÂMARA CÍVEL.
- I - No presente caso, em consulta ao caderno processual eletrônico, observo que a sentença recorrida foi prolatada e publicada no dia 28/04/2020, consoante Id nº.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1819895/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.07717.04964.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim ementado (fl. 383, e-STJ):
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTEMPESTIVIDADE DO APELO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 2 DA 5ª CÂMARA CÍVEL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - No presente caso, em consulta ao caderno processual eletrônico, observo que a sentença recorrida foi prolatada e publicada no dia 28/04/2020, consoante Id nº. 30025062 bem como certidão de trânsito em julgado do dia 23/07/2020 (ID. 30025063), de forma que seu prazo recursal expirou 05/06/2020, consoante consulta ao Sistema PJE. II - Contudo, observo que o presente recurso de Apelação foi interposto somente em 07/08/2023, ou seja, flagrantemente intempestiva. III - A incidência no presente caso da Súmula nº 2 da 5ª Câmara Cível que preleciona "Enseja negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a d decisão agravada." é medida que se impõe. IV - Agravo Interno conhecido e desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 417-419, e-STJ:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO APELO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SÚMULA Nº. 01 DA QUINTA CÂMARA CÍVEL. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS. I. A Súmula nº 1 desta Colenda Câmara dispõe "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil). II. Da leitura da Ementa do acórdão embargado, observa-se a inexistência das contradições e omissões apontadas, eis que as questões foram analisadas e decididas por esta Quinta Câmara Cível. III. Embargos de Declaração rejeitados.
Nas razões de recurso especial (fls. 429-442, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 1.022, II, do CPC; art. 3º, § 1º, da Portaria Conjunta 5/2019 do TJMA; arts. 269 e 270 do CPC; arts. 5º e 12, § 5º, da Lei 11.419/2006.
Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem em enfrentar a tese de nulidade das intimações decorrente da ausência de
[trecho intermediário suprimido]
art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1819895/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 07/04/2020, grifou-se)
Evidencia-se, portanto, violação ao disposto nos art. 1.022 do CPC.
2. Diante do reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, resta prejudicada a análise dos demais argumentos.
3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de cassar o acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 417-419, e-STJ), determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para rejulgamento dos referidos aclaratórios, sanando os vícios apontados.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.