DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial contra decisão que negou seguimento a recurso especial — AREsp AREsp 3131387
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial contra decisão que negou seguimento a recurso especial.
- Segundo a parte agravante, a decisão de inadmissibilidade incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, porque as premissas fáticas relevantes já constam do acórdão recorrido e não exigem revolvimento probatório; houve violação aos arts.
- 2º e 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), pois a relação é de consumo e a inversão do ônus da prova foi deferida sem demonstração efetiva de vulnerabilidade; existe dissídio jurisprudencial com o Recurso Especial nº 2.020.811/SP quanto aos critérios de aplicação da teoria finalista mitigada e da exigência de comprovação concreta de hipossuficiência (e-STJ, fls.
- Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial contra decisão que negou seguimento a recurso especial.
Segundo a parte agravante, a decisão de inadmissibilidade incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, porque as premissas fáticas relevantes já constam do acórdão recorrido e não exigem revolvimento probatório; houve violação aos arts. 2º e 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), pois a relação é de consumo e a inversão do ônus da prova foi deferida sem demonstração efetiva de vulnerabilidade; existe dissídio jurisprudencial com o Recurso Especial nº 2.020.811/SP quanto aos critérios de aplicação da teoria finalista mitigada e da exigência de comprovação concreta de hipossuficiência (e-STJ, fls. 4708/4718).
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 4674/4693) e contraminuta ao agravo (e-STJ, fls. 4722/4736).
É o relatório.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, reunindo condições de conhecimento para análise do recurso especial.
No recurso especial (e-STJ, fls. 4640/4653), sustenta-se que o acórdão recorrido: violou o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, ao enquadrar pessoa jurídica não destinatária final do serviço bancário como consumidora; violou o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ao admitir inversão do ônus da prova sem demonstração cabal de hipossuficiência; apresentou interpretação divergente da lei federal em relação à teoria finalista mitigada, caracterizando dissídio jurisprudencial nos termos do art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal e do art. 1.029 do Código de Processo Civil.
Quanto à alegada violação ao art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, a Corte de origem, no julgamento do agravo de instrumento na ação de cobrança, reconheceu a incidência da legislação consumerista em razão de vulnerabilidade técnica da pessoa jurídica frente à instituição financeira, destacando a natureza do contrato de "Acordo Comercial para Desconto de Duplicatas Físicas e Escriturais, Cheques e Antecipação de Direitos Creditórios" e a necessidade de adequada instrução probatória com documentos sob posse do banco.
Esse enquadramento decorreu da análise das características da relação contratual e da posição informacional e técnica das partes, o que é eminentemente fático. Pretender sua reversão demandaria reexame das premissas delineadas no acórdão recorrido, especialmente sobre a destinação do serviço e a presença de vulnerabilidade técnica, providência vedada na via especial.
Também no que
[trecho intermediário suprimido]
à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, a teor da Súmula n. 284 doSTF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
4. Agravo desprovido.
(AREsp n. 2.801.613/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do recurso.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se e intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.