DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) contra … — AREsp AREsp 3131464
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) contra decisão que não admitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, para impugnar o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ, fls.
- Suspensão das cobranças pertinentes ao contrato de financiamento estudantil e extensão do prazo de carência, no período da realização da residência médica, com fulcro no art.
- O entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que, comprovada pelo estudante graduado em medicina a aprovação na seleção para residência médica, afigura-se razoável a extensão do prazo de carência do contrato de financiamento, por todo o período de duração da residência médica, nos moldes previstos no art.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
12775.12794.12843.12844.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) contra decisão que não admitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, para impugnar o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 198-199):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. PERÍODO DE CARÊNCIA. EXTENSÃO. RESIDÊNCIA MÉDICA. FASE DE AMORTIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. LEI Nº 10.260/2001. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1. Suspensão das cobranças pertinentes ao contrato de financiamento estudantil e extensão do prazo de carência, no período da realização da residência médica, com fulcro no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001.
2. O entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que, comprovada pelo estudante graduado em medicina a aprovação na seleção para residência médica, afigura-se razoável a extensão do prazo de carência do contrato de financiamento, por todo o período de duração da residência médica, nos moldes previstos no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001.
3. O fato de o financiamento estar ou não em fase de amortização não tem o condão de desautorizar a suspensão da sua cobrança durante o período de duração da residência médica, estando o pleito em consonância com os ditames da legislação de regência.
4. Apelação e remessa oficial desprovidas.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do apelo (e-STJ, fls. 278-288), o recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional, por ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, afirmando que o Tribunal a quo deixou de enfrentar tópicos relevantes para o deslinde da controvérsia, notadamente quanto: i) ao papel do FNDE no procedimento de concessão do benefício (FIES), inclusive no que tange às normas de regulamentação e critérios administrativos para continuidade do referido benefício; ii) interpretação do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001.
No mérito, apontou violação dos arts. 1º e 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001, porquanto não foram atendidos, no caso concreto, os requisitos para estender o período de carência do contrato do FIES.
Suscitou dissenso jurisprudencial.
Ao final, requereu o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional adequada e, subsidiariamente, reforma do acórdão para afastar a possibilidade de extensão do período de carência do benefício examinado.
Contrarrazões às fls. 291-298 (e-STJ).
Juízo de admissibilidade negativo (e-STJ, fls. 300-302), razão pela qual o recorrente agravou da decisão
[trecho intermediário suprimido]
de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FIES. RESIDÊNCIA MÉDICA. PRORROGAÇÃO DA CARÊNCIA CONTRATUAL. PEDIDO DE REABERTURA DO PRAZO DE CARÊNCIA PARA AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES) EM RAZÃO DE APROVAÇÃO EM PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. RECURSO QUE TRATA DE TEMA AFETADO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1.417/STJ. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.