DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANTONIO JOSÉ LOBO RIBEIRO contra decisão … — AREsp AREsp 3131587
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANTONIO JOSÉ LOBO RIBEIRO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 26/11/2025.
- Ação: monitória, ajuizada por MARIA AUXILIADORA LIBORIO CAMPOS PACHECO, em face do agravante, na qual requer o recebimento de quantia referente a dois cheques.
- Decisão interlocutória: rejeitou a alegação de prescrição executiva, converteu o bloqueio via SISBAJUD em penhora com transferência para conta judicial e determinou a expedição de alvará em favor da exequente.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07690., 00899.07681.07717.04970., 00899.07947.05632.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANTONIO JOSÉ LOBO RIBEIRO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 26/11/2025.
Concluso ao gabinete em: 9/3/2026.
Ação: monitória, ajuizada por MARIA AUXILIADORA LIBORIO CAMPOS PACHECO, em face do agravante, na qual requer o recebimento de quantia referente a dois cheques.
Decisão interlocutória: rejeitou a alegação de prescrição executiva, converteu o bloqueio via SISBAJUD em penhora com transferência para conta judicial e determinou a expedição de alvará em favor da exequente.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:
EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO - INÉRCIA DO EXEQUENTE - NÃO CARACTERIZADA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA.
Não configurada a inércia do exequente, não deve ser reconhecida a prescrição intercorrente. (e-STJ fl. 439)
Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 240, 312, 489, § 1º, III, IV e VI, 513, § 4º, 1.022, I, do CPC.
Argumenta que o acórdão recorrido carece de fundamentação adequada ao afastar a prescrição executória.
Afirma que a interrupção da prescrição no cumprimento de sentença exige intimação válida do devedor, não bastando a mera instauração do procedimento. Assim, aduz que, considerada a nulidade da citação anterior, não houve interrupção do prazo prescricional até a sua devida intimação, em 29/10/2022, de modo que configurada a prescrição.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 1.022 do CPC
A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
É importante ressaltar que não basta a simples referência à oposição de embargos de declaração supostamente não analisados devidamente pelo Tribunal de origem, e sim destacar de maneira clara e objetiva quais as questões que não foram objeto de discussão e restaram, portanto, omissas.
Desse modo, ante a argumentação genérica do agravante acerca dos supostos pontos omissos, incide a Súmula 284/STF.
Ademais, ainda que superado este óbice, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp
[trecho intermediário suprimido]
E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.
1. Ação monitória.
2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. A prescrição da pretensão executória, regida pela Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, possui o mesmo prazo da ação de conhecimento e seu termo inicial é o trânsito em julgado da sentença condenatória. A propositura do cumprimento de sentença pelo credor, contudo, constitui ato inequívoco de exercício do direito, interrompendo o fluxo do prazo prescricional executório. Precedentes. Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.
6. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.