DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3131621
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por SEAN COUROS LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULOS NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE PREVISTA NO ART.
- Em regra, a impenhorabilidade prevista no art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por SEAN COUROS LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 50, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULOS NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 833, INC. V, DO CPC.
1. Em regra, a impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. V, do CPC, só poderá ser reconhecida quando o veículo for diretamente utilizado como ferramenta de trabalho, ou, ao menos, quando sobrevier aos autos provas da sua absoluta imprescindibilidade para atividade profissional ou produtiva, o que não se verifica na espécie.
2. No presente caso, o executado não traz qualquer comprovação acerca da efetiva imprescindibilidade dos veículos para o desempenho da atividade profissional, limitando-se a invocar a sua utilidade, o que não satisfaz o requisito protetivo.
3. Mantida integralmente a decisão agravada, que rejeitou a exceção de impenhorabilidade oposta. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 61-63, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 67-83, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: i) art. 833, V, do CPC; pois os veículos penhorados são bens necessários ou úteis ao exercício da atividade empresarial, devendo ser aplicada a impenhorabilidade também às pessoas jurídicas (microempresas), e ii) art. 835 do CPC, em razão da ofensa ao princípio da menor gravosidade, e desrespeito à ordem legal de penhora, pois a manutenção da penhora e eventual leilão inviabilizam a operação e a geração de receita, prejudicando o adimplemento.
Contrarrazões apresentadas às fls. 87-91, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 92-94, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 97-113, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 115-118, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. A recorrente aponta ofensa ao art. 833, V, do CPC; pois os veículos penhorados são bens necessários ou úteis ao exercício da atividade empresarial, devendo ser aplicada a impenhorabilidade também às pessoas jurídicas (microempresas).
A esse respeito, assim concluiu o Tribunal de origem (fls. 47-48, e-STJ):
Portanto, cabe ao executado comprovar a imprescindibilidade do bem móvel objeto da constrição judicial, para
[trecho intermediário suprimido]
do princípio da menor onerosidade do devedor sobre a efetividade da tutela executiva, é possível a recusa do credor ao pedido de substituição do bem penhorado.
3. Concluindo o Tribunal de origem que a negativa de modificação do bem penhorado é legítima e que não houve comprovação acerca do benefício da medida para o devedor, descabe ao STJ reverter o posicionamento adotado, ante a incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.725.899/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021 - grifou-se)
Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.