DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela SORVETERIA KIDELICIA SABOR LTDA — AREsp AREsp 3131622
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela SORVETERIA KIDELICIA SABOR LTDA. - EPP contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafiou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. - A controvérsia cinge-se à possibilidade de condenação da UNIÃO FEDERAL ao pagamento de honorários advocatícios decorrente do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade apresentada em virtude da ocorrência de prescrição de parte dos créditos em cobro. - Julgada procedente a exceção de pré-executividade, ainda que em parte, são devidos honorários advocatícios.
- O exequente, ao propor uma execução fiscal indevida, obriga o executado a constituir patrono nos autos a fim de demonstrar que a ação não merece prosperar, devendo, a Fazenda Pública, arcar com as verbas sucumbenciais do advogado do executado.
- Precedente do STJ. - Excepcionalmente, a Fazenda Pública é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido (art.
Resultado indicado
Dessa forma, o recurso especial deve ser provido para reconhecer o cabimento da condenação de honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Nacional, determinando-se o retorno dos autos à Corte de origem para que prossiga no exame dos demais tópicos trazidos no agravo de instrumento manejado pela ora recorrente, relativos à verba honorária.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.06031.06033.06037., 00014.06031.06033.06041., 00014.06031.06044.06045., 00014.06031.06048.06060., 00014.06031.06071.06085., 09985.10394.10395.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela SORVETERIA KIDELICIA SABOR LTDA. - EPP contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafiou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl. 54):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO EXECUTADO. RECONHECIMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 19, §1º, I DA LEI 10.522/2002. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
- A controvérsia cinge-se à possibilidade de condenação da UNIÃO FEDERAL ao pagamento de honorários advocatícios decorrente do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade apresentada em virtude da ocorrência de prescrição de parte dos créditos em cobro.
- Julgada procedente a exceção de pré-executividade, ainda que em parte, são devidos honorários advocatícios. O exequente, ao propor uma execução fiscal indevida, obriga o executado a constituir patrono nos autos a fim de demonstrar que a ação não merece prosperar, devendo, a Fazenda Pública, arcar com as verbas sucumbenciais do advogado do executado. Precedente do STJ.
- Excepcionalmente, a Fazenda Pública é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido (art. 19, §1º da Lei 10.522/02).
- No caso em tela, entendo que, de fato, não é devida a condenação da UNIÃO FEDERAL ao pagamento de verba honorária. Em resposta à exceção de pré-executividade apresentada, a Fazenda Nacional reconheceu a prescrição integral dos créditos cobrados em quatro CDAs e a prescrição parcial daqueles cobrados em duas CDAs. A decisão interlocutória guerreada declarou prescritos os créditos nos exatos termos do reconhecimento da exequente, donde conclui-se pela incidência do inciso I do §1º do art. 19 da Lei 10.522/02. Precedentes.
- Ainda que por outras razões, compartilho da conclusão do juízo a quo pela não condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte executada.
- Agravo de instrumento não provido.
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fl. 86) e, posteriormente, novamente rejeitados, com aplicação de multa do art. 1.026, § 2, do CPC (e-STJ fls. 112/113).
No especial obstaculizado, a recorrente aponta violação do art. 489, § 1, VI, 1.022, I, do CPC e do art. 19 da Lei n. 10.522/2002.
Alega, preliminarmente, a
[trecho intermediário suprimido]
do ente fazendário, reconhecimento da procedência do pedido de forma ampla e irrestrita para as hipóteses legalmente permitidas.
Dessa forma, o recurso especial deve ser provido para reconhecer o cabimento da condenação de honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Nacional, determinando-se o retorno dos autos à Corte de origem para que prossiga no exame dos demais tópicos trazidos no agravo de instrumento manejado pela ora recorrente, relativos à verba honorária.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de reconhecer o cabimento da condenação de honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Nacional, determinando, por consequência, o retorno dos autos à Corte de origem para que prossiga no exame dos demais tópicos trazidos no agravo de instrumento manejado pela ora recorrente, relativos à verba honorária.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.