DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JONDEIR ANTÔNIO DE CASTRO contra decisão … — AREsp AREsp 3131677
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JONDEIR ANTÔNIO DE CASTRO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 20/11/2025.
- Ação: rescisória, ajuizada por DANIEL ELIAS DA SILVA e ORLENE DIAS SOUZA, em face de JONDEIR ANTÔNIO DE CASTRO, na qual requer a desconstituição da sentença proferida na execução que adjudicou imóvel considerado bem de família e a anulação dos atos de penhora e adjudicação.
- Decisão unipessoal do Relator: indeferiu os pedidos de gratuidade da justiça e de parcelamento do depósito prévio de 5% do valor da causa.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07691.14066., 00899.07681.07691.10582., 00899.07947.04701.04703.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por JONDEIR ANTÔNIO DE CASTRO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 20/11/2025.
Concluso ao gabinete em: 20/3/2026.
Ação: rescisória, ajuizada por DANIEL ELIAS DA SILVA e ORLENE DIAS SOUZA, em face de JONDEIR ANTÔNIO DE CASTRO, na qual requer a desconstituição da sentença proferida na execução que adjudicou imóvel considerado bem de família e a anulação dos atos de penhora e adjudicação.
Decisão unipessoal do Relator: indeferiu os pedidos de gratuidade da justiça e de parcelamento do depósito prévio de 5% do valor da causa.
Acórdão: manteve a decisão unipessoal do Relator que negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 125-126):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. INOVAÇÃO INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu os pedidos de gratuidade de justiça e de parcelamento do depósito prévio, formulados em ação rescisória. A decisão foi proferida com base em declaração de imposto de renda que revelou capacidade financeira da parte autora.
2. O agravante sustenta genericamente que a decisão recorrida merece reforma, sem impugnar de forma específica seus fundamentos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante apresentou argumentos jurídicos novos e aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, em conformidade com o art. 1.021, § 1º, do CPC.
III. Razões de decidir
4. As razões do agravo interno não apresentam elementos novos e limitam-se à tentativa de rediscutir matéria já decidida, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
5. A jurisprudência do STJ afasta o provimento de agravo interno que se limita a reproduzir argumentos já analisados, sem inovação relevante.
6. Não há, neste caso, caráter protelatório que justifique a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. É incabível o agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A mera rediscussão de matéria já decidida, desacompanhada de inovação argumentativa, enseja o desprovimento do recurso."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, §§ 1º e 4º; art. 968, § 3º; art. 290, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1757715/BA, Rel. Min. Paulo
[trecho intermediário suprimido]
na forma do art. 85, § 11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação rescisória.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.