DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3131786
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por GPM RIO PRETO EQUIPAMENTOS LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls.
- 71-72, e-STJ): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela executada.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433.10435.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por GPM RIO PRETO EQUIPAMENTOS LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 71-72, e-STJ):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPARAÇÃO DE DANOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela executada. A decisão impugnada envolveu questões sobre reembolso de custas processuais e cálculo de pensão. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) a possibilidade de reembolso de custas processuais não recolhidas devido à Justiça Gratuita; (ii) a correção do cálculo da pensão, especificamente sobre a inclusão de um salário a mais a título de férias; (iii) a substituição da constituição de capital pela inclusão da exequente na folha de pagamento da agravante. III. Razões de Decidir 3. As custas processuais não compõem o valor devido diretamente à exequente e devem ser recolhidas por guia própria, não havendo excesso a tal título. 4. A substituição da constituição de capital pela inclusão na folha de pagamento não procede, agravante não comprovou notória capacidade econômica. 5. Quanto ao cálculo da pensão, a agravante tem razão, pois a exequente incluiu indevidamente um salário inteiro e 1/3 a mais a título de férias, devendo ser corrigido para incluir apenas 1/3. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Custas processuais não integram o valor devido diretamente à exequente. 2. Substituição da constituição de capital por inclusão em folha de pagamento depende de comprovação de capacidade econômica. 3. Cálculo de pensão deve incluir apenas 1/3 de adicional de férias. Legislação Citada: CPC, art. 533, §2º; CPC, art. 1.026, §2º.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 82-86, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 89-115, e-STJ), apontou a parte recorrente ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 533, § 2º e 805 do CPC, além de dissídio jurisprudencial. Sustentou, em síntese: deficiência de fundamentação e a possibilidade de substituição da constituição de capital pela inclusão em folha de pagamento, diante da notória capacidade econômica da empresa e do princípio da menor onerosidade da execução.
Contrarrazões apresentadas às fls. 145-153, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade
[trecho intermediário suprimido]
análise pela alínea "c" (AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018). Com efeito, não superados os óbices das Súmulas 83 e 7/STJ quanto à matéria de fundo, fica inviabilizado o cotejo analítico pretendido, restando prejudicada a análise do dissídio.
Confira-se: AgInt no AREsp n. 2.086.256/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.996.496/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 28/3/2023; AgInt no REsp n. 1.999.268/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022; dentre outros.
4. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.