DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A — AREsp AREsp 3131831
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 3/12/2025.
- Ação: busca e apreensão em alienação fiduciária, ajuizada por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., em face de HUGO LUIZ TENORIO, na qual requer a busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente por inadimplemento contratual.
- Sentença: julgou extinto o feito, pela ausência de pressuposto processual, em razão da descaracterização da mora pela previsão de capitalização diária dos juros sem indicação da taxa diária.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09582., 08826.09148.10670.10677., 08826.08938.08942.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 3/12/2025.
Concluso ao gabinete em: 10/4/2026.
Ação: busca e apreensão em alienação fiduciária, ajuizada por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., em face de HUGO LUIZ TENORIO, na qual requer a busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente por inadimplemento contratual.
Sentença: julgou extinto o feito, pela ausência de pressuposto processual, em razão da descaracterização da mora pela previsão de capitalização diária dos juros sem indicação da taxa diária.
Acórdão: manteve a decisão unipessoal do Relator que negou provimento ao recurso de apelação interposto por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO DESPROVIDA MONOCRATICAMENTE - RECUSO CONTRÁRIO A ACÓRDÃO DE TRIBUNAL SUPERIOR - JULGAMENTO REPETITIVO - DECISÃO CONFIRMADA.
Deve ser mantida a decisão impugnada quando ausentes fatos e argumentos novos aptos a alterar o convencimento nela externado, revelando as alegações do agravante mero inconformismo subjetivo quanto ao resultado do julgamento, visto se tratar de recurso contrário a acórdão de Tribunal Superior em julgamento de Recurso Repetitivo.
Recurso desprovido. (e-STJ fl. 163)
Embargos de Declaração: opostos por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 1º, 4º, IX, da Lei 4.595/1964, 5º da MP 2.170-36/2001, 28, § 1º, I, da Lei 10.931/2004, 51, § 2º, 52, II, 52, § 2º, e 54-B do CDC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que a capitalização diária de juros remuneratórios é válida quando expressamente pactuada, não sendo imprescindível a indicação numérica da taxa diária se informadas as taxas mensal, anual e o custo efetivo total. Aduz que a Cédula de Crédito Bancário permite pactuar juros, critérios de incidência e periodicidade de capitalização, de modo que a cláusula deve ser preservada. Argumenta que cabe ao Conselho Monetário Nacional regular juros e que é lícita a capitalização inferior a um ano em contratos posteriores a 31/3/2000, se pactuada. Assevera que eventual abusividade em cláusula acessória não afasta a mora do devedor. Sustenta que as informações essenciais ao consumidor são atendidas com o custo efetivo total e a taxa efetiva mensal, inexistindo exigência legal de informar a taxa diária.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts.
[trecho intermediário suprimido]
nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.
1. Ação de busca e apreensão em alienação fiduciária.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. É abusiva a cláusula contratual genérica de capitalização diária, sem informação acerca da taxa diária de juros remuneratórios, por dificultar a compreensão do consumidor acerca do alcance da capitalização diária, o que configura descumprimento do dever de informação. Precedentes.
4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.