ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3131853
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado a respeito da exclusão de responsabilidade do motorista do carro abalroante demandaria o reexame de provas, inviável no recurso especial (Súmula nº 7/STJ).
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
Recurso desprovido" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09597.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO. AÇÃO REGRESSIVA. BATIDA NA TRASEIRA DO CARRO DA FRENTE. PRESUNÇÃO DE CULPA. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO. MODIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado a respeito da exclusão de responsabilidade do motorista do carro abalroante demandaria o reexame de provas, inviável no recurso especial (Súmula nº 7/STJ).
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de WELLINGTON NUNES RODRIGUES CARDOSO contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial.
O apelo extremo, fundado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"APELAÇÃO. Seguro. Ação regressiva. A batida na traseira do carro da frente traz a trivial presunção de culpa do motorista do veículo abalroante. Isso porque a distância de segurança do veículo que segue à frente artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro CTB é indício de culpa, que só pode ser derruído pela presença do caso fortuito ou da força maior. E o surgimento de buraco na pista é fato previsível a todos os motoristas. A imprudência do apelante ficou caracterizada ao deixar de observar regra notória aos que conduzem veículos automotores. O apelante não fez prova da exclusão de sua responsabilidade e sua justificativa não lhe socorre ao ponto de isentá-lo da culpa pela batida. Sentença mantida. Recurso desprovido" (e-STJ fl. 213).
Nas presentes razões, o recorrente alega a violação dos arts. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro e 186 e 927 do Código Civil.
Afirma que
"(..)
A decisão recorrida incorre em flagrante violação ao artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, que dispõe expressamente sobre a presunção relativa de culpa atribuída ao condutor que colide na traseira do veículo à sua frente. Tal presunção, por sua natureza jurídica, é relativa e pode ser elidida mediante prova em contrário, especialmente nas hipóteses de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da
[trecho intermediário suprimido]
afirmou não haver prova da exclusão de responsabilidade.
Da maneira como posta, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.
Ademais , não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as premissas que de fato levaram a Corte de origem a tal conclusão, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete amplo juízo de cognição da lide.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.