DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e… — AREsp AREsp 3131948
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls.
- 921/924, in verbis: Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público estadual (fls.
- 856-860, que inadmitiu o recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, em razão da incidência da Súmula nº 284 do STF e ausência de comprovação de violão aos dispositivos infralegais, segundo a jurisprudência do STJ.
- Nas razões recursais, a parte agravante tece considerações sobre os óbices apontados, aduzindo que não seria possível a utilização de revisão criminal para o redimensionamento da pena por tráfico de drogas.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 921/924, in verbis:
Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público estadual (fls. 877-881), contra decisão de fls. 856-860, que inadmitiu o recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, em razão da incidência da Súmula nº 284 do STF e ausência de comprovação de violão aos dispositivos infralegais, segundo a jurisprudência do STJ.
Nas razões recursais, a parte agravante tece considerações sobre os óbices apontados, aduzindo que não seria possível a utilização de revisão criminal para o redimensionamento da pena por tráfico de drogas.
Ao final, o Parquet opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Suficientemente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial e presentes os pressupostos processuais, conheço do agravo. Vejo, entretanto, que a irresignação não merece prosperar.
Isso, porque, na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, "admite-se a alteração da dosimetria em revisão criminal, quando constatada ilegalidade" (AgRg no AREsp n. 1.871.969/MG, relator Ministro Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021).
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ATO COATOR. ACÓRDÃO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. COMUNICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. QUALIFICADORAS EXCEDENTES COMO AGRAVANTES. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A revisão criminal da dosimetria da pena tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após o trânsito em julgado, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do julgador, violação do texto expresso da lei, ou notória desproporcionalidade na fixação da pena. A ação revisional não pode ser utilizada como nova apelação, para rediscutir a valoração subjetiva de circunstâncias judiciais.
2. Em atenção à teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal, havendo prévia convergência de vontades para a prática criminosa, as circunstâncias objetivas do delito comunicam-se a todos os coautores, mesmo não sendo o executor direto do gravame. Portanto, ainda que o agravante não haja sido o executor direto dos disparos que resultaram na morte da vítima, as circunstâncias objetivas do delito se comunicam a todos os coautores, pois, segundo as instâncias ordinárias, eles agiram em comunhão de ações e de desígnio, com
[trecho intermediário suprimido]
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Considerando que o aumento da pena-base, pela consideração negativa dos antecedentes fundado em condenação por fato posterior, constitui violação ao art. 59 do CP, uma vez que só podem ser sopesados na sanção inicial fatos cometidos anteriormente ao ilícito em análise, devida a alteração da dosimetria em sede de revisão criminal com fundamento no art. 621, I, do CPP. Precedente.
2. Decisão monocrática mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.533.649/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017, grifei.)
E, no caso dos autos, a Corte de origem proferiu decisão devidamente fundamentada, apontando as ilegalidades aventadas no pedido revisional, conforme o disposto no art. 621, I, do CPP.
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.