ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — MS MS 31321
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- O mandado de segurança não é sucedâneo recursal, sendo imprópria sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10448
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR JUDICIAL. DECISÃO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. DESCABIMENTO DA IMPETRAÇÃO.
1. O mandado de segurança não é sucedâneo recursal, sendo imprópria sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei. Súmula 267/STF.
2. É inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator desta Corte Superior, salvo em caso de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder. Precedentes.
3. Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ECOMETALS MANGANES DO AMAPA LTDA. contra a decisão de minha lavra (fls. 3.739/3.743) que indeferiu liminarmente o mandado de segurança pelos seguintes fundamentos:
a) mandamus impetrado como sucedâneo recursal. Incidência da Súmula 267/STF; e
b) ausência de manifesta ilegalidade ou teratologia nos atos judiciais tidos como coatores.
Alega a parte agravante (fls. 3.746/3.767) em síntese, a teratologia das decisões impugnadas e formula questão central sobre os limites cognitivos da reclamação constitucional, afirmando ser inviável, nessa via, qualquer solução que extrapole o provimento (integral ou parcial) ou o não provimento do pedido de garantia da autoridade de decisão do Superior Tribunal de Justiça, sem desbordar do objeto delimitado na petição inicial.
Sustenta, por isso, que a ulterior decisão que, em sede de reclamação, limitou temporalmente os efeitos de medida cautelar a 30 dias incorreu em julgamento extra petita, por enfrentar matéria estranha ao objeto da reclamação.
Argumenta que houve homologação da desistência dos embargos de declaração interpostos por Indústria e Comércio de Minérios S.A. (ICOMI), com consequente trânsito em julgado para essa parte, o que tornaria impossível rejulgar recursos de sua iniciativa.
No que concerne ao
[trecho intermediário suprimido]
qual seja: sua limitação temporal. Tanto é assim que, nesse interregno, a própria Lei de Arbitragem passou a prever expressamente a duração temporal máxima da decisão cautelar.
A revisão de decisão judicial por meio de mandado de segurança deve ocorrer apenas em situações em que há evidente transgressão ao ordenamento jurídico. Não se trata de discutir erro ou acerto do julgado, mas, sim, verificar se a própria atuação do Judiciário causou absurda anomalia. Nesse sentido: AgInt no MS n. 30.178/DF, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe 19/8/2024; AgInt no MS n. 29.911/DF, Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 28/6/2024; e AgInt no MS n. 29.539/DF, Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 14/6/2024.
Assim, mostra-se impossibilitado o exame do mérito do alegado pela parte agravante, uma vez que não há critérios mínimos para o conhecimento da pretensão.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.