ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3132140
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- APLICAÇÃO DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09591.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPREITADA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. DATA DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES RETIDOS. PREVISÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INADIMPLEMENTO DA PARTE AUTORA NÃO COMPROVADO. MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
2. O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que "A exceção do contrato não cumprido, portanto, não encontra amparo no caso concreto, pois não houve descumprimento imputável ao apelado. Igualmente, não procede a tese de que a devolução estaria afastada por vícios na prestação do serviço, já que nenhuma prova foi produzida nesse sentido" (fl. 327, e-STJ).
3. A modificação do entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A., com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 333-335):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPREITADA. SERVIÇOS DE PINTURA PREDIAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICÁVEL. ART. 206, §5º, I, CÓDIGO CIVIL. RETENÇÃO CONTRATUAL DE VALORES. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO PELO EMPREITEIRO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:
Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença
[trecho intermediário suprimido]
prestação jurisdicional.
2. A ausência de prequestionamento em relação aos dispositivos legais indicados como violados (art. 492 c/c art. 2º do CPC e art. 476 do CC) impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 211/STJ.
3. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório e de interpretação de cláusulas contratuais encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 3.011.291/PE, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais de 15% para 16% sobre o valor atualizado da condenação.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.