DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pela UNIÃO para impugnar decisão que não admitiu seu recurso es… — AREsp AREsp 3132218
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pela UNIÃO para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA PROPOSTA NA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL.
- LEGITIMIDADE PROCESSUAL ATIVA RECONHECIDA NO ÂMBITO DO TERRITÓRIO BRASILEIRO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10324.10337.10341.14145.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado pela UNIÃO para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 392-393):
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA PROPOSTA NA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE PROCESSUAL ATIVA RECONHECIDA NO ÂMBITO DO TERRITÓRIO BRASILEIRO. REFORMA DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação, interposto por Vania Apolinário, pensionista do instituidor da pensão contra sentença, que reconheceu a ilegitimidade ativa da parte exequente, e extinguiu o cumprimento de sentença sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
2. A Associação dos Militares Federais dos Ex-Territórios e do Antigo Distrito Federal do Brasil - AMFETADF ajuizou ação de conhecimento coletiva (ProcComCiv 0020675-13.2014.4.01.3400), na qual requereu o pagamento, em favor dos representados, dos valores atualizados constantes da tabela do anexo único do Decreto Distrital 35.181, de 18/02/2014, relativos à verba de auxílio- moradia, com efeitos financeiros a partir de setembro de 2014. Verifica-se que acórdão deste Tribunal Regional Federal na referida ação de conhecimento, transitado em julgado em 18/03/2021, deu provimento à apelação da Associação, para determinar a concessão do auxílio- moradia aos seus associados, a partir de 01/09/2014.
3. No caso em tela, o título formado nos autos da ação coletiva nº 0020675- 13.2014.4.01.3400 alcança todos os militares, ativos, inativos e pensionistas da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros dos ex-Territórios Federais e do antigo Distrito Federal que, à época da propositura da ação, eram associados à AMFETADF, considerando que a referida associação foi admitida para litigar em nome de todos os seus associados, bem como residiam no âmbito da jurisdição do órgão julgador, resta provado que o nome da pensionista falecida Ruth da Silva Bahia, genitora dos exequentes, consta da listagem autorizativa apresentada pela associação tanto na propositura da ação original de conhecimento, quanto na listagem do processo da associação quando da ação de cumprimento de sentença n. 1008676-70.2019.4.01.3400.
4. Na hipótese, a sentença não deve ser mantida no que se refere à apontada ilegitimidade ativa
[trecho intermediário suprimido]
deve ser reformado.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, a fim de restabelecer integralmente a sentença que proclamou a ilegitimidade da parte exequente.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR ENTIDADE ASSOCIATIVA. AMFETADF. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AUXÍLIO-MORADIA. LEGITIMIDADE ATIVA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E ESPECÍFICA (TEMA N. 82/STF). EXIGÊNCIA DE LISTA NOMINAL DOS ASSOCIADOS APRESENTADA COM A PETIÇÃO INICIAL (TEMA N. 499/STF). EFICÁCIA SUBJETIVA LIMITADA AOS REPRESENTADOS NA LIDE. EFICÁCIA TERRITORIAL NACIONAL DO JULGADO QUE NÃO SUPRE A FALTA DE LEGITIMIDADE SUBJETIVA. FILIAÇÃO PRÉVIA OU DOMICÍLIO QUE POR SI SÓS NÃO AUTORIZAM A EXECUÇÃO SEM A PRESENÇA NO ROL INICIAL DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.