DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCO ANTONIO MOTTA FERNANDES contra decisão do TRIBUNAL DE … — AREsp AREsp 3132261
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCO ANTONIO MOTTA FERNANDES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial.
- O acórdão recorrido, proferido pelo TJRS, manteve a condenação do agravante pela prática do crime de receptação qualificada (art.
- 180, § 1º, do Código Penal), tendo sido os subsequentes embargos de declaração rejeitados por ausência dos vícios do art.
- Nas razões do recurso especial, o recorrente apontou violação aos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05847., 01209.04305., 01209.07942.07790.07787.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARCO ANTONIO MOTTA FERNANDES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial.
O acórdão recorrido, proferido pelo TJRS, manteve a condenação do agravante pela prática do crime de receptação qualificada (art. 180, § 1º, do Código Penal), tendo sido os subsequentes embargos de declaração rejeitados por ausência dos vícios do art. 619 do CPP.
Nas razões do recurso especial, o recorrente apontou violação aos arts. 619 do CPP, 180, § 1º, do CP, e 155 e 156 do CPP, sustentando, em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional; (ii) condenação fundada em premissa fática falsa; (iii) inversão indevida do ônus da prova; (iv) presunção ilegítima de dolo; e (v) inaplicabilidade da qualificadora por ausência de prova do exercício habitual de atividade comercial. Suscitou, ainda, dissídio jurisprudencial.
O recurso especial não foi admitido, diante do óbice das Súmulas 7 e 83/STJ (fls. 366-371).
No presente agravo, a Defesa argumenta que houve negativa de prestação jurisdicional (violação ao art. 619 do CPP) pela omissão quanto a premissas fáticas supostamente inexistentes, como a "prisão em flagrante" e a "posse direta do veículo" , além de sustentar que a condenação pelo crime de receptação qualificada (art. 180, §1º, do CP) decorreu de uma indevida presunção de dolo e responsabilidade penal objetiva (fls. 374-382).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls. 406-417).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
A tese de negativa de prestação jurisdicional não merece acolhida.
O agravante sustenta que o acórdão dos embargos de declaração ignorou omissões relevantes, especialmente quanto à alegada "prisão em flagrante" tida por inexistente, à ausência de posse direta do veículo e ao erro de subsunção jurídica quanto ao art. 180, § 1º, do CP.
Contudo, da análise dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e suficiente, todas as questões essenciais à resolução da controvérsia. O acórdão da apelação analisou detidamente o conjunto probatório inquérito policial, auto de apreensão, laudo pericial e prova oral , concluindo pela prática do delito imputado. O acórdão dos embargos de declaração, por sua vez, deixou consignado expressamente que não havia ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a sanar, destacando que o veículo foi encontrado no
[trecho intermediário suprimido]
a modalidades diversas do crime de receptação. A alegada divergência, portanto, não restou demonstrada nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Verifico, portanto, que o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83, STJ, segundo a qual " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ressalto, a esse respeito, que o entendimento sumulado alcança não só o recurso especial fundamentado na alínea "c", mas também na alínea "a" do permissivo constitucional (AgRg no AREsp n. 2.407.873/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.