DECISÃO MANOEL HENRIQUE DE LIMA LARINI interpõe agravo regimental contra decisão de fls — AREsp AREsp 3132286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MANOEL HENRIQUE DE LIMA LARINI interpõe agravo regimental contra decisão de fls.
- 833-834, proferida pela Presidência deste Tribunal Superior, em que o agravo em recurso especial não foi conhecido pelo óbice da Súmula n.
- No regimental, a defesa sustenta que os motivos de inadmissão do recurso especial foram devidamente infirmados e postula o conhecimento do pleito.
- Requer seja reconsiderada a decisão ou submetido o feito ao órgão colegiado, para que conheça do agravo e dê provimento ao recurso especial.
Resultado indicado
833-834, proferida pela Presidência deste Tribunal Superior, em que o agravo em recurso especial não foi conhecido pelo óbice da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
MANOEL HENRIQUE DE LIMA LARINI interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 833-834, proferida pela Presidência deste Tribunal Superior, em que o agravo em recurso especial não foi conhecido pelo óbice da Súmula n. 182 do STJ.
No regimental, a defesa sustenta que os motivos de inadmissão do recurso especial foram devidamente infirmados e postula o conhecimento do pleito.
Requer seja reconsiderada a decisão ou submetido o feito ao órgão colegiado, para que conheça do agravo e dê provimento ao recurso especial.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso.
Decido.
I. Juízo de retratação
Na hipótese, observo assistir razão à defesa quanto à efetiva impugnação das razões da negativa de seguimento do recurso especial, motivo pelo qual reconsidero a decisão de fls. 833-834.
II. Minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006
Consta dos autos que o réu foi condenado a 6 anos e 3 meses de reclusão mais multa, no regime semiaberto, pelo crime de tráfico de drogas.
O Tribunal de origem manteve a não incidência da minorante descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pelos seguintes fundamentos (fl. 638, destaquei):
"In casu", diante do quadro fático exposto alhures, consigna-se que existem elementos concretos nos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante, pelo contrário, tudo indica que o apelante era apenas uma das engrenagens de um esquema organizado voltado ao tráfico de drogas de grande proporção, em especial diante da apreensão de grande variedade de drogas (01 (uma) porção de haxixe, pesando aproximadamente 01g (um grama), 10g (dez gramas) de cocaína, fracionada em 12 (doze) porções, 01 (um) frasco com 30ml (trinta mililitros) de essência de cannabis, 01 (um) ponto de LSD, e 20g (vinte gramas) de maconha, fracionada em 02 (duas) porções), além de outros objetos, e pelo fato de o réu ser investigado nos autos de inquérito policial n. 0000636- 03.2023.8.16.0013, também pelo crime de tráfico de drogas, diante do desdobramento da operação iniciada no bojo dos autos nº 0712425-14.2021.08.07.0001, em que foi consignado o seguinte (mov. 1.3, fls. 68 /69, autos n. 0000636-03.2023.8.16.0013):
Para a aplicação da minorante em comento, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa e nem se dedique a atividades delituosas.
Sobre a matéria posta em discussão, cumpre destacar que a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
[trecho intermediário suprimido]
embalagens, armas e munições - especialmente quando o tráfico foi praticado no contexto de delito de armas ou quando, de modo fundamentado, ficar evidenciado o envolvimento do agente com organização criminosa" (AgRg no HC n. 749.116/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 28/10/2022, destaquei).
Assim, não há como se olvidar que, para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que o recorrente se dedicaria a atividades criminosas e/ou não integraria organização criminosa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência inviável em recurso especial, consoante a Súmula n. 7 do STJ.
Portanto, fica afastada a apontada violação legal decorrente da não incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.