DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIZA SIQUEIRA DOS REIS contra decisão … — AREsp AREsp 3132467
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIZA SIQUEIRA DOS REIS contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.
- O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ.
- INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
Resultado indicado
932, III, do CPC e conforme entendimento reiterado do TJDFT, o recurso de apelação não merece ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
01156.06220.07779.06226.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIZA SIQUEIRA DOS REIS contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.
O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. AÇÃO DECLARATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AÇÃO DECLARATÓRIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS LEGAIS. CRITÉRIOS DO ART. 85 DO CPC. VALOR DA CAUSA NÃO ÍNFIMO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. CASO EM EXAME
1. Ação declaratória ajuizada com o objetivo de declarar a irregularidade das inscrições do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, em razão de ausência de notificação prévia, conforme exigido pelo art. 3º da Lei Distrital nº 514/1993. A autora requereu o cancelamento das inscrições. A sentença julgou procedente o pedido, declarou a irregularidade das inscrições e condenou a ré ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. Ambas as partes interpuseram apelações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível o não conhecimento do recurso de apelação interposto pela ré, ante a violação ao princípio da dialeticidade; e (ii) definir se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa ou com base no percentual sobre o valor da causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Verificado que a empresa apelante deixou de guardar a devida congruência entre parte das razões de seu inconformismo e os fundamentos da sentença recorrida, tem-se por configurada a violação ao princípio da dialeticidade.
3.1. Constatada aausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, em afronta ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e conforme entendimento reiterado do TJDFT, o recurso de apelação não merece ser conhecido. Preliminar acolhida.
4. Os honorários advocatícios sucumbenciais, por força do art. 85, §2º, do CPC, devem ser fixados conforme ordem legal: (i) valor da condenação; (ii) proveito econômico; (iii) valor da causa, sendo a equidade (art. 85, §8º) critério subsidiário e excepcional.
5. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 1.076, estabelece que a fixação por equidade somente é cabível quando o valor da causa for ínfimo ou inestimável, o que não se verifica no caso concreto.
6. Ainda
[trecho intermediário suprimido]
juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.
Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.388) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.