DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE à decisão que não admitiu seu R… — AREsp AREsp 3132504
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido: APELAÇÃO.
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
- SERVIDOR FEDERAL DE QUALQUER UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10313.10317., 00899.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido:
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. DIFERENÇA DE 28,86%. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ART. 16 DA LEI 7.347/1985. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMAS STF 733, 881, 885 E 1075. EFICÁCIA ERGA OMNES. COMPREENSÃO. SERVIDOR FEDERAL DE QUALQUER UNIDADE DA FEDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO OU CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. APELAÇÃO PROVIDA.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz violação e interpretação divergente dos arts. 16 da Lei n. 7.347/1985; e 535, § 8º, do CPC, no que concerne à impossibilidade de aplicação retroativa do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 1.075 (que declarou a inconstitucionalidade da limitação territorial do art. 16 da Lei da Ação Civil Pública) para modificar os efeitos de sentença coletiva já transitada em julgado desde 2019, trazendo a seguinte argumentação:
A ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 foi proposta pelo Ministério Público Federal do Estado do Mato Grosso do Sul em 18 de setembro de 1997, quando vigia a redação do art. 16 da LACP (Lei nº 7.347/85) , que determinava a delimitação territorial da eficácia da decisão transitada em julgado à Seção Judiciária do órgão prolator, in verbis:
..
Com base em tal dispositivo, o único foro nacional para questões envolvendo a Administração Pública Federal é o de Brasília-DF, onde está sediada a União, sendo certo que o foro das Capitais dos Estados permite a aplicação das decisões prolatadas no âmbito de cada Unidade da Federação.
E foi na vigência desde mesmo dispositivo que foi proferida a sentença que fundamenta o título judicial objeto do presente cumprimento ..
..
Ressalte-se que, à época, não havia necessidade de se restringir a eficácia da sentença aos limites territoriais da competência do órgão julgador uma vez que essa já estava naturalmente limitada por força do disposto no art. 16 da LACP (Lei nº 7.347/85).
Todos os atores processuais compreenderam e atuaram no feito considerando a limitação prevista no referido dispositivo. Essa segurança jurídica deve ser preservada também na fase de execução, dada a boa-fé que se espera das partes (art. 14, do CPC/73, hoje art. 5º, do CPC/2015).
Entender de modo diverso implica
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.