DECISÃO Na origem, a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA), concessionária de energia … — AREsp AREsp 3132745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA), concessionária de energia elétrica , ajuizou ação monitória visando a cobrança de valores decorrentes de faturas de consumo de energia elétrica emitidas e não pagas, a partir de junho de 2020.
- Deu-se, à causa, o valor de R$ 3.000.380,19 (três milhões, trezentos e oitenta mil, trezentos e oitenta reais e dezenove centavos).
- Na sentença, julgou-se procedente o pedido monitório e constituído o título executivo judicial no valor cobrado, com custas e honorários fixados (fls.
- A apelação foi improvida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (fls.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7691, 7760
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA), concessionária de energia elétrica , ajuizou ação monitória visando a cobrança de valores decorrentes de faturas de consumo de energia elétrica emitidas e não pagas, a partir de junho de 2020.
Deu-se, à causa, o valor de R$ 3.000.380,19 (três milhões, trezentos e oitenta mil, trezentos e oitenta reais e dezenove centavos).
Na sentença, julgou-se procedente o pedido monitório e constituído o título executivo judicial no valor cobrado, com custas e honorários fixados (fls. 349-350). A apelação foi improvida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (fls. 439-452). O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINARES. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO (STAY PERIOD). ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. ART. 700, DO CPC. COBRANÇA DE DÉBITOS ORIUNDOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURAS INADIMPLIDAS. PROVA ESCRITA SUFICIENTE. RECONHECIMENTO EXPRESSO DA DÍVIDA PELO APELANTE. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA MAJORADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 490-496).
No apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, o HOSPITAL PROHOPE LTDA alega violação dos arts. 49, 67 e 47 da Lei n. 11.101/2005 e do art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), sustentando, em síntese, que o crédito discutido é concursal porque tem como fato gerador contrato firmado antes do pedido de recuperação; que a manutenção da ação monitória afronta o princípio da preservação da empresa; e que falta interesse processual à COELBA porque já habilitada como credora no processo de recuperação.
Em suma, as razões do recurso foram abordadas nos seguintes termos (fls. 511-515):
(..)
19. O acórdão recorrido merece reparo por este c. STJ pois incorre em violação di- reta a dispositivos de lei federal, eis que: (i) viola os arts. 49 e 67 da LFR ao deixar de observar a natureza concursal do crédito; (ii) ao permitir a continuidade da ação monitória e não submeter o crédito aos efeitos da recuperação judicial, viola o princípio da preservação da empresa (art. 47 da LFR); e (iii) viola o art. 485, VI, do CPC, ao entender pela existência de interesse processual no presente caso.
20. É o que se verá a seguir.
a) Violação aos arts. 49 e 67 da LFR.
21. O acórdão recorrido
[trecho intermediário suprimido]
especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
Com efeito, por simples cotejo entre as razões do Recurso Especial e os fundamentos do acórdão recorrido, observa-se que a tese recursal vinculada aos referidos dispositivos legais, sequer implicitamente, fora apreciada pelo Tribunal de origem, não obstante terem sido opostos embargos de declaração, para tal fim.
Considerando-se que as alegações de violação indicadas no recurso especial não foram objeto de prequestionamento, não há que se conhecer do recurso especial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários advocatícios fixados no acórdão recorrido, nos termos do artigo 85, § 11º, do, CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.