DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Unimed Vale do Aço - Cooperativa de Trabalho Médico para im… — AREsp AREsp 3132797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Unimed Vale do Aço - Cooperativa de Trabalho Médico para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- RESSARCIMENTO POR SERVIÇOS PRESTADOS A BENEFICIÁRIOS DE PLANOS DE SAÚDE PRIVADOS.
- COBERTURA DE GASTOS DIRETOS E INDIRETOS DOS PROCEDIMENTOS.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12481.12511.12516.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por Unimed Vale do Aço - Cooperativa de Trabalho Médico para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 63):
ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. RESSARCIMENTO POR SERVIÇOS PRESTADOS A BENEFICIÁRIOS DE PLANOS DE SAÚDE PRIVADOS. ART. 32 DA LEI Nº9.656/98. TABELA TUNEP/IVR. COBERTURA DE GASTOS DIRETOS E INDIRETOS DOS PROCEDIMENTOS. LEGALIDADE.
1. O ressarcimento ao Sistema Único de Saúde - SUS por serviços prestados a bene ciários de planos de saúde privados encontra previsão na Lei nº 9.636/98, que, em seu art. 32, §§ 1º e 8º, atribui à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS a criação de "regra de valoração", de modo que os valores nunca sejam inferiores aos praticados pelo SUS e nem superiores aos praticados pelas operadoras de planos de saúde privados. Razoabilidade e proporcionalidade do procedimento adotado.
2. A instituição da Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP e do Índice de Valoração do Ressarcimento - IVR confere concretude à norma legal, agregando aos valores estabelecidos gastos indiretos do procedimento de assistência à saúde.
3. Apelação improvida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 86-91).
No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento de pontos essenciais, especialmente quanto às nulidades e ao exame das provas requeridas.
Apontou violação dos arts. 370, 371 e 373 do Código de Processo Civil, afirmando cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil e demais meios probatórios para demonstrar a ilegalidade dos valores de ressarcimento fixados com base na TUNEP/IVR.
Sustentou, ainda, ofensa aos arts. 884, 886 e 944 do Código Civil e ao art. 32, § 8º, da Lei 9.656/1998, argumentando que a aplicação da TUNEP/IVR para o ressarcimento ao SUS resulta em cobrança superior aos valores efetivamente despendidos pelo SUS, configurando enriquecimento sem causa do Estado; defendeu que o ressarcimento deve se limitar ao quantum efetivamente gasto e que nem todo atendimento pelo SUS gera obrigação automática de ressarcir.
Contrarrazões apresentadas às fls. 151-153 (e-STJ)
O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 156-157), razão pela a recorrente interpõe o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 163-173). A agravada apresenta
[trecho intermediário suprimido]
conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. RESSARCIMENTO POR SERVIÇOS PRESTADOS A BENEFICIÁRIOS DE PLANOS DE SAÚDE PRIVADOS. TABELA TUNEP/IVR. LEGALIDADE 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. 2. CERCEAMENTO DO DIREITO À AMPLA DEFESA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. REVISÃO DA SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 3. VALORES DO RESSARCIMENTO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ESTADO. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.