DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS contra a dec… — AREsp AREsp 3132798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que negou seguimento e inadmitiu o recurso especial (decisão híbrida), à luz do art.
- 1.030, I e V, do Código de Processo Civil, por conformidade com o Tema n.
- 280 do Supremo Tribunal Federal e por incidência da Súmula n.
- Nas razões do presente agravo, a defesa sustenta que o recurso especial deveria ter sido admitido por veicular matérias de direito, sem necessidade de reexame de provas, e por se tratar de mera revaloração jurídica das premissas fáticas já fixadas, especialmente quanto à ilegalidade das buscas pessoais e domiciliares (art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que negou seguimento e inadmitiu o recurso especial (decisão híbrida), à luz do art. 1.030, I e V, do Código de Processo Civil, por conformidade com o Tema n. 280 do Supremo Tribunal Federal e por incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Nas razões do presente agravo, a defesa sustenta que o recurso especial deveria ter sido admitido por veicular matérias de direito, sem necessidade de reexame de provas, e por se tratar de mera revaloração jurídica das premissas fáticas já fixadas, especialmente quanto à ilegalidade das buscas pessoais e domiciliares (art. 244 do Código de Processo Penal - CPP) e à aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 570-576).
Articula que o Tema n. 280 do STF não afastaria, mas corroboraria a tese defensiva de nulidade do ingresso domiciliar, pois inexistiriam "fundadas razões" prévias e objetivas, devidamente justificadas a posteriori, para autorizar a medida invasiva, sendo inválida a legitimação pelo resultado da diligência.
Alega que a incidência da Súmula n. 7 do STJ seria indevida, porque o recurso especial cuidaria de valoração jurídica e não de revolvimento probatório, de modo a permitir a análise, pelo STJ, da correta aplicação dos arts. 244 e 386, VII, do CPP e 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Afirma que há espaço para revaloração da prova, citando doutrina e precedentes do STJ que permitiriam atribuir valor jurídico diverso a fatos incontroversos e provas colhidas sob contraditório, sem violar a Súmula n. 7 do STJ (fls. 573-575).
Aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Contrarrazões apresentadas com o pedido de não conhecimento do agravo, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182 do STJ), e, subsidiariamente, pelo desprovimento, à vista dos óbices da Súmula n. 7 do STJ e da necessidade de agravo interno para impugnar o capítulo de negativa de seguimento por conformidade com o Tema n. 280 do STF (decisão híbrida), além de deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF, por analogia).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica e suficiente ao óbice da Súmula n. 7 do STJ e pela incidência da Súmula n. 182 do STJ.
É o relatório.
Como relatado, o recurso especial
[trecho intermediário suprimido]
origem negou seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015. Nesse contexto, de fato, encontra-se prejudicado o recurso especial, no tocante às alegações relacionadas à aplicação do Tema 779/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.574.361/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
Portanto, a impugnação relativa à negativa de seguimento do recurso especial não pode ser apreciada na presente via .
Por fim, registre-se que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.