ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3132871
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- INTEGRAÇÃO DO TÍTULO E INDENIZAÇÃO POR PERDA DE UMA CHANCE.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07691.07698.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. INTEGRAÇÃO DO TÍTULO E INDENIZAÇÃO POR PERDA DE UMA CHANCE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ, da Súmula n. 83 do STJ e da prejudicialidade do recurso especial adesivo nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito à liquidação de sentença por arbitramento, com integração do título para especificação do dano e quantificação por perda de uma chance, além da fungibilidade recursal.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu prejuízos e determinou liquidação para apurar e especificar o dano.
4. A Corte de origem integrou o título, afastou lucros cessantes, adotou a perda de uma chance com redução proporcional e aplicou a fungibilidade entre apelação e agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão e ausência de fundamentação quanto à coisa julgada e ao julgamento extra petita, à natureza da condenação e aos parâmetros de liquidação, à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se houve violação à coisa julgada e à regra de fidelidade ao título, nos termos dos arts. 502, 504 e 509, § 4º, do CPC; (iii) saber se ocorreu julgamento extra petita em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC; (iv) saber se houve ofensa aos arts. 402 e 403 do CC pela quantificação da perda de uma chance com base em lucros hipotéticos; (v) saber se houve erro grosseiro na escolha da via recursal ante os arts. 203, 1.009 e 1.015 do CPC; e (vi) saber se o recurso especial adesivo está prejudicado por força do art. 997, § 2º, III, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou as matérias de forma clara e coerente.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas
[trecho intermediário suprimido]
na escolha da via recursal demandaria, inevitavelmente, a análise das circunstâncias fáticas do processamento do feito na origem.
Seria necessário revolver o histórico de intimações, a forma como a decisão foi publicada e o comportamento processual das partes para aferir se o erro foi inescusável ou se houve induzimento por equívoco do juízo.
Tais providências são vedadas em sede de recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas.
Uma vez que o Tribunal de origem, soberano na análise da instrução, atestou a presença dos requisitos para a fungibilidade, a revisão desse entendimento por este Superior Tribunal de Justiça é inviável.
VI - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.