DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto por HALLIBURTO… — AREsp AREsp 3132892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto por HALLIBURTON PRODUTOS LTDA. em face de acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação do art.
- 11, 485, VII, e 1022, II, do Código de Processo Civil;
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
899, 9596, 10606
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto por HALLIBURTON PRODUTOS LTDA. em face de acórdão assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. CONTRATO DE ADESÃO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 4º, § 2º, DA LEI Nº 9.307/96. NULIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. MANUTENÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação do art. 11, 485, VII, e 1022, II, do Código de Processo Civil; 4º, §§ 1º e 2º, da Lei 9.307/96.
Assim posta a questão, observo que o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. Afasto, pois, a alegada violação dos arts. 11 e 1022 do CPC
Quanto ao mais, tem-se que o agravante afirma a existência de cláusula de arbitragem que levaria à extinção do processo sem resolução do mérito. A respeito dessa premissa fática, porém, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 1312):
A Lei nº 9.307/96 (Lei de Arbitragem) estabelece, em seu artigo 4º, os requisitos para a validade da cláusula compromissória, preceituando o § 2º do referido dispositivo que, nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com sua instituição, por escrito em documento anexo ou em negrito, com assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.
(..)
No caso concreto, é imperioso observar que o contrato firmado entre as partes não obedece às determinações contidas no art. 4º, §§ 1º e 2º, da Lei 9.302/96, haja vista a ausência de destaque adequado e de assinatura específica para a cláusula compromissória, constituindo essa inobservância das formalidades legais vício substancial que compromete a validade e eficácia da cláusula arbitral.
E, nessa linha, estabelecido tratar-se de contrato de adesão, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte,
[trecho intermediário suprimido]
identificado um compromisso arbitral "patológico", i.e., claramente ilegal, declarar a nulidade dessa cláusula.
5. Os contratos de franquia, mesmo não consubstanciando relação de consumo, devem observar o que prescreve o art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/96, na medida em que possuem natureza de contrato de adesão. Precedentes.
6. Hipótese concreta em que à cláusula compromissória integrante do pacto firmado entre as partes não foi conferido o devido destaque, em negrito, tal qual exige a norma em análise; tampouco houve aposição de assinatura ou de visto específico para ela. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp n. 1.803.752/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 24/4/2020.)
Aplica-se ao caso a Súmula 83/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Julgo prejudicado o pedido de fls. 3993-3996, com o qual se pretendia atribuir efeito suspensivo ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.