DECISÃO Conforme relato da decisão de fls — MS MS 31330
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 3.114/3.118, cuida-se de "mandado de segurança impetrado por contra Davi Makarausky contra ato praticado pelo Ministro da Justiça e Segurança Pública materializado por meio da Portaria de Pessoal n.
- 16/2025, a qual indeferiu o pedido de revisão de processo administrativo disciplinar (PAD)".
- A extensa exordial diz que a demissão feita por meio da Portaria n.
- 1.646 de 7/11/2003 é "inexistente", porquanto teria afrontado decisórios do Judiciário "proferidas para sanar nulidades na condução do PAD, além de não ter observado despacho proferido pela própria autoridade impetrada, em momento anterior, reconhecendo a nulidade a partir de uma ata de reunião" (fl.
Tese jurídica registrada
Denegada a Segurança para #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10280, 10226
Ementa oficial
DECISÃO
Conforme relato da decisão de fls. 3.114/3.118, cuida-se de "mandado de segurança impetrado por contra Davi Makarausky contra ato praticado pelo Ministro da Justiça e Segurança Pública materializado por meio da Portaria de Pessoal n. 16/2025, a qual indeferiu o pedido de revisão de processo administrativo disciplinar (PAD)".
A extensa exordial diz que a demissão feita por meio da Portaria n. 1.646 de 7/11/2003 é "inexistente", porquanto teria afrontado decisórios do Judiciário "proferidas para sanar nulidades na condução do PAD, além de não ter observado despacho proferido pela própria autoridade impetrada, em momento anterior, reconhecendo a nulidade a partir de uma ata de reunião" (fl. 36).
A pena aplicada contra o impetrante tem por base dois Processos Administrativos Disciplinares: PAD n. 08385.014.553/2002-54 e n. 08389.004097/2000-06.
A citada portaria funda-se, de maneira expressa, no PAD n. 08385.014.553/2002-54, base ilegal, segundo a exordial, porque tal processo teria sido invalidado por decisão judicial.
Em outra linha, quanto ao "PAD n. 08389.004097/2000-06, questiona-se os efeitos do despacho n. 125 de 15/10/2001, que teria anulado a respectiva parte final do feito, de forma que a penalidade fora aplicada num contexto de invalidade. Enfatiza-se que esse PAD também foi objeto de questionamento judicial, mas com desfecho pela sua validade. No entanto, o impetrante defende que o despacho n. 125 não foi revogado e que, assim, deveria persistir com o reconhecimento da nulidade que não foi sanada, circunstância que macularia a pena de demissão" (fl. 3.114).
O requerente também narra a ausência da íntegra dos PADs - quando do pedido de acesso para fins de revisão -, a não numeração de folhas e que teria havido a incineração dos autos de maneira irregular.
Custas recolhidas (fl. 856).
Tutela de urgência indeferida (fls. 3.114/3.118).
A União manifestou seu interesse em ingressar no feito (fl. 3.125).
Informações às fls. 3.128/3.148, sustentando, preliminarmente, decadência e inadequação da via eleita. No mérito, tece considerações sobre o controle judicial do processo administrativo, defendendo a regularidade do PAD.
Parecer do MPF da lavra do em. Subprocurador-Geral da República José Bonifácio Borges de Andrada, assim ementado (fls. 3.150/3.153):
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DESMEMBRAMENTO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. - O direito de requerer mandado de segurança, extinguir-se-á decorridos 120 dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado (art.
[trecho intermediário suprimido]
no aludido processo judicial, "a concessão da ordem foi reformada (fls. 106-107) para manter a validade desse PAD na íntegra, não favorecendo a tese sustentada pelo impetrante".
Já o segundo mandado de segurança (MS n. 2002.70.02.003584-5, constando a sentença à fl. 218) apenas acolheu a pretensão para encerrar um dos PADs em tramitação, reunindo as apurações num único processo. Isso foi feito "sem efeitos retroativos", de modo que "não houve desrespeito à coisa julgada na aplicação da penalidade", pois a portaria sancionatória aludiu ao PAD fulminado por decisório judicial, cujo aproveitamento de atos foi permitido na própria sentença que o requerente diz ter sido desrespeitada.
Em qualquer enfoque, a pretensão não se sustenta.
ANTE O EXPOSTO, nos termos dos arts. 34, XIX, do RISTJ; e 487, I, do CPC, denego a segurança. Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Publique-se. Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.