DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, contra inadmissão, na… — AREsp AREsp 3133008
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl.
- ISENÇÃO DE AUTOMÓVEL ADQUIRIDO NA FORMA DO ART.
- SINISTRO E ALIENAÇÃO DO SALVADO PELA SEGURADORA.
- A transferência da propriedade do veículo sinistrado à seguradora, mediante pagamento de indenização integral, é atividade integrante das operações de seguros e não configura a alienação prevista no art.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05945.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 275):
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPI. ISENÇÃO DE AUTOMÓVEL ADQUIRIDO NA FORMA DO ART. 1º DA LEI Nº 8.989/95. SINISTRO E ALIENAÇÃO DO SALVADO PELA SEGURADORA. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. A transferência da propriedade do veículo sinistrado à seguradora, mediante pagamento de indenização integral, é atividade integrante das operações de seguros e não configura a alienação prevista no art. 6º da Lei nº 8.989/1995, com redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021. Precedentes deste Tribunal.
2. Evidentemente, não se está estendendo a isenção do art. 1º da Lei nº 8.989/95 à seguradora autora, mas sim reconhecendo que a operação não configura alienação e, portanto, não se amolda à hipótese do art. 6º da referida lei.
3. Honorários advocatícios devidos pela apelante majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
4. Apelação não provida.
Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 304):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material de que esteja eivado o julgado. Ausentes tais hipóteses, não merece acolhimento o recurso.
2. A decisão, devidamente fundamentada, apreciou e decidiu a matéria submetida a julgamento, tendo abordado as questões relevantes para a solução da controvérsia.
3. O acórdão embargado é claro ao asseverar que se não se está estendendo a isenção do art. 1º da Lei nº 8.989/95 à seguradora autora, mas sim reconhecendo que a operação não configura alienação e, portanto, não se amolda à hipótese do art. 6º da referida lei e tal entendimento é pacífico tanto neste Tribunal quanto nas Cortes Superiores como bem fundamentado no voto oportuno destes autos.
4. Denota-se o objetivo infringente que se pretende dar aos embargos, com o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem que se vislumbre quaisquer das hipóteses autorizadoras do manejo dos aclaratórios.
5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Em seu recurso especial de fls. 308-316, a parte recorrente aponta negativa de prestação
[trecho intermediário suprimido]
fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.