DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PHARMACIA BIOLÓGICA MANIPULAÇÕES FARMACÊUTICAS LTDA — AREsp AREsp 3133013
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PHARMACIA BIOLÓGICA MANIPULAÇÕES FARMACÊUTICAS LTDA. em que defende a admissibilidade de recurso especial manejado, com base no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- 59/61): AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - RESTITUIÇÃO DO ICMS COBRADO SOBRE VENDA DE MEDICAMENTOS MANIPULADOS - EXIGÊNCIA DO PERITO CONTÁBIL DE DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA (NOTAS FISCAIS) PARA SE CHEGAR AO QUANTUM - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
- A determinação judicial para juntada de notas fiscais que comprovem especificamente a venda de medicamentos manipulados, em sede de liquidação por arbitramento, não viola a coisa julgada formada na ação de conhecimento.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
08826.08960.08990.12419., 08826.08938.13026.13094., 00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PHARMACIA BIOLÓGICA MANIPULAÇÕES FARMACÊUTICAS LTDA. em que defende a admissibilidade de recurso especial manejado, com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 59/61):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - RESTITUIÇÃO DO ICMS COBRADO SOBRE VENDA DE MEDICAMENTOS MANIPULADOS - EXIGÊNCIA DO PERITO CONTÁBIL DE DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA (NOTAS FISCAIS) PARA SE CHEGAR AO QUANTUM - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME.
1. A determinação judicial para juntada de notas fiscais que comprovem especificamente a venda de medicamentos manipulados, em sede de liquidação por arbitramento, não viola a coisa julgada formada na ação de conhecimento.
2. A distinção entre operações de manipulação de medicamentos (isentas de ICMS conforme decisão transitada em julgado) e operações de mera revenda de produtos prontos (sujeitas ao ICMS) é essencial para a correta quantificação do crédito a ser restituído.
3. A constatação pericial de que os documentos apresentados referem-se apenas à modalidade "CFOP 5102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros" justifica a exigência de documentação mais específica para apuração precisa do quantum debeatur.
4. A liquidação por arbitramento pressupõe a disponibilização de documentação adequada ao perito para que possa realizar a quantificação com precisão, dentro dos limites objetivos estabelecidos na sentença exequenda.
5. Não configuração de dano grave, de difícil ou impossível reparação, quando a decisão agravada apenas estabelece prazo para apresentação de documentos essenciais ao processo de liquidação.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 74/80).
No recurso especial (e-STJ fls. 88/97), a parte recorrente aponta violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, bem como dos arts. 502 e 503 do CPC. Alega que, "ao aceitar a imposição de exigência documental estranha ao título executivo judicial, o acórdão ora recorrido incorreu em vício de natureza formal e material, esvaziando a eficácia preclusiva e imutável da coisa julgada, afrontando os dispositivos legais e constitucionais" (e-STJ fl. 92).
Sustenta ofensa ao art. 509, I, do CPC, argumentando "manifesta violação à sistemática processual da liquidação de sentença, que não pode ser manejada como instrumento de resistência à concretização do direito, mas tão somente como mecanismo técnico de delimitação de seu conteúdo econômico" (e-STJ fl. 93).
Indica, ainda, contrariedade do
[trecho intermediário suprimido]
sobre o óbice apontado pela decisão de inadmissibilidade, sendo exigível do agravante o efetivo ataque aos seus fundamentos.
Cumpre ressaltar que o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do apelo nobre, deve analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia, não havendo que falar em usurpação da competência do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.107.891/PR, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.164.815/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; e AgInt no AREsp n. 2.098.383/BA, Relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.