DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por Douglas Barbosa da Silva e outra contra decisão da P… — AREsp AREsp 3133022
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por Douglas Barbosa da Silva e outra contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que incide a Súmula 182/STJ ante a ausência de impugnação ao motivo adotado pelo Tribunal a quo para não admitir o apelo nobre, qual seja, a ausência de afronta ao art.
- Irresignada, a parte agravante defende o conhecimento do agravo e recurso especial ao argumento de que, naquele petitório, foi combatido o fundamento adotado na decisão de admissibilidade do apelo especial, indicando o trecho da petição em que apontou onde residia a omissão do acórdão recorrido.
- Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts.
- 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso: Trata-se de agravo manejado por Douglas Barbosa da Silva e outra contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10088.10097.10100., 08826.08960.08990.13237., 08826.09148.10671.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por Douglas Barbosa da Silva e outra contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que incide a Súmula 182/STJ ante a ausência de impugnação ao motivo adotado pelo Tribunal a quo para não admitir o apelo nobre, qual seja, a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC.
Irresignada, a parte agravante defende o conhecimento do agravo e recurso especial ao argumento de que, naquele petitório, foi combatido o fundamento adotado na decisão de admissibilidade do apelo especial, indicando o trecho da petição em que apontou onde residia a omissão do acórdão recorrido.
Impugnações ofertadas às fls. 854/859 e 861/868.
É o breve relatório.
Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso:
Trata-se de agravo manejado por Douglas Barbosa da Silva e outra contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 498/499):
I - APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CONJUNTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO DE OPOSIÇÃO.
II - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. II.1 - RECURSO MANEJADO PELO OPOSTO FÁBIO PERES MAURIZ. IDÊNTICO APELO MANEJADO NOS AUTOS DA AÇÃO CONEXA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE FIRMADO. II.2 - RECURSO INTERPOSTO PELOS OPOSTOS DOUGLAS BARBOSA DA SILVA E EDINEA BARBOSA DA SILVA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCEÇÃO. FINALIDADE EMINENTEMENTE INTEGRATIVA. PRELIMINAR REJEITADA.
III - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR FÁBIO PERES MAURIZ. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. TESES NÃO AVENTADAS NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. PARCIAL JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE FIRMADO.
IV - MÉRITO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISPUTA ENTRE PARTICULARES. OPOSIÇÃO. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA TERRACAP E INSERIDO EM PROGRAMA DE ASSENTAMENTO PARA TRABALHADORES RURAIS (PRAT). OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. MERA DETENÇÃO. DIREITOS POSSESSÓRIOS. AUSÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. RETENÇÃO DO IMÓVEL.
[trecho intermediário suprimido]
fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ".
3. Não há omissão no decisum embargado. As alegações dos embargantes denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1798895/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/4/2020, DJe 05/5/2020)
ANTE O EXPOSTO, reconsidero a decisão de fls. 831/833, para torná-la sem efeito. Por conseguinte, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.