DECISÃO Por meio da petição de fls — MS MS 31331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 953/967, a parte requerente, JOSE MARTINS DA SILVA JUNIOR, comunica que obteve administrativamente a satisfação de seu pedido e pleiteia a homologação do reconhecimento da procedência do pedido e a homologação da desistência do recurso interposto.
- Não houve nestes autos expressa manifestação da parte impetrada reconhecendo a procedência do pedido da parte impetrante, mas apenas a comunicação pela parte impetrante de que o ato almejado foi realizado administrativamente.
- Uma vez que a parte impetrante não possui mais interesse no prosseguimento do feito, recebo o pedido como desistência do recurso interposto.
- 998 do Código de Processo Civil, a desistência de recurso pode ocorrer a qualquer tempo e sem a anuência da parte contrária.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo por desistência #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10280
Ementa oficial
DECISÃO
Por meio da petição de fls. 953/967, a parte requerente, JOSE MARTINS DA SILVA JUNIOR, comunica que obteve administrativamente a satisfação de seu pedido e pleiteia a homologação do reconhecimento da procedência do pedido e a homologação da desistência do recurso interposto.
Não houve nestes autos expressa manifestação da parte impetrada reconhecendo a procedência do pedido da parte impetrante, mas apenas a comunicação pela parte impetrante de que o ato almejado foi realizado administrativamente.
Uma vez que a parte impetrante não possui mais interesse no prosseguimento do feito, recebo o pedido como desistência do recurso interposto.
Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, a desistência de recurso pode ocorrer a qualquer tempo e sem a anuência da parte contrária.
Ante o exposto, conforme o art. 34, IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, homologo o pedido de desistência do recurso.
Publique-se. Intimem-se. Arquive-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.