DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso espec… — AREsp AREsp 3133152
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-stj fls.
- 606-609.) Segundo a parte agravante (e-stj fls.
- 612-620 , Os agravantes sustentam tempestividade (publicação em 28/07/2025 e protocolo em 18/08/2025) e impugnam especificamente tais fundamentos, alegando usurpação de competência no juízo de admissibilidade, omissão e negativa de prestação jurisdicional, correta interpretação dos arts.
- 98, § 6º, e 99, § 3º, inexistência de óbice da Súmula 7 e demonstração do dissídio.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10496.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-stj fls. 606-609.)
Segundo a parte agravante (e-stj fls. 612-620 , Os agravantes sustentam tempestividade (publicação em 28/07/2025 e protocolo em 18/08/2025) e impugnam especificamente tais fundamentos, alegando usurpação de competência no juízo de admissibilidade, omissão e negativa de prestação jurisdicional, correta interpretação dos arts. 98, § 6º, e 99, § 3º, inexistência de óbice da Súmula 7 e demonstração do dissídio. Pleiteiam o processamento do recurso especial, com remessa ao Superior Tribunal de Justiça.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contrarrazões (e-stj fls. 623-635.)
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-stj fls. 606-609.):
II. O recurso não reúne condições de admissibilidade pela alínea "a" da norma autorizadora.
Fundamentação da decisão:
Não se verifica a pretendida ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto as questões trazidas à baila foram todas apreciadas pelo V. Acórdão atacado, naquilo que à D. Turma Julgadora pareceu pertinente à apreciação do recurso, com análise e avaliação dos elementos de convicção carreados para os autos.
Nesse sentido: "Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado" (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2061358/DF, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 24.06.2022).
Alegação de ofensa aos arts. 98, § 6º, 99, § 3º, do CPC:
Não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo V. Acórdão ao declinar as
[trecho intermediário suprimido]
similares (baixa renda, família numerosa, gastos essenciais)" (e-STJ fls. 619), sem demonstrar a identidade específica de fatos e a contrariedade direta na interpretação da mesma questão de direito.
A própria decisão dos embargos de declaração, ao negar gratuidade e diferimento por "falta de provas", revela singularidade probatória que impede a formação do dissídio nos termos legais e regimentais, impondo manter o juízo negativo de admissibilidade.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.