DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela União de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especi… — AREsp AREsp 3133273
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela União de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
- 240/249) foi confirmada pelo Tribunal de origem, nos termos da ementa que segue (fls.
- CONTAGEM DE TERMO INICIAL DE LICENÇA-MATERNIDADE E DE SALÁRIO-MATERNIDADE A PARTIR DA ALTA HOSPITALAR DO RECÉM-NASCIDO OU DA MÃE, O QUE OCORRER POR ÚLTIMO.
Resultado indicado
8.112/1990, que trata da Licença à Gestante, da Licença Adotante e da Licença-Paternidade, dispõe que será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10258.10264.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela União de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Narram os autos que a Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais - ANAFE ajuizou a subjacente ação civil coletiva em face da União, objetivando provimento jurisdicional no sentido de declarar o direito das procuradoras federais representadas pela autora que necessitem de internação pós-parto (delas e/ou de seus filhos recém-nascidos), de gozarem do benefício da licença-maternidade a partir a data da alta hospitalar da mãe e/ou do filho, o que ocorrer por último, prorrogando-se a referida licença pelo período de internação, bem como o respectivo benefício financeiro.
A sentença de procedência dos pedidos (fls. 240/249) foi confirmada pelo Tribunal de origem, nos termos da ementa que segue (fls. 34/305):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA MATERNIDADE. CONTAGEM DE TERMO INICIAL DE LICENÇA-MATERNIDADE E DE SALÁRIO-MATERNIDADE A PARTIR DA ALTA HOSPITALAR DO RECÉM-NASCIDO OU DA MÃE, O QUE OCORRER POR ÚLTIMO. ADI 6327. STF. POSSIBILIDADE.
1. Trata-se de apelação interposta pela União de sentença em que julgados procedentes pedidos "para declarar o direito das procuradoras federais representadas pela associação autora, que necessitem de internação pós-parto (delas e/ou de seus filhos recém- nascidos), de gozarem do benefício da licença-maternidade a partir da data da alta hospitalar da mãe e/ou do filho, o que ocorrer por último, prorrogando-se a referida licença pelo período de internação, bem como o respectivo benefício financeiro".
2. No que se refere aos servidores públicos federais, a Seção V, da Lei n. 8.112/1990, que trata da Licença à Gestante, da Licença Adotante e da Licença-Paternidade, dispõe que será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. A referida lei também dispõe que a licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica (§ 1º do art. 207 da Lei nº 8.112/1990).
3. Observa-se que a licença gestante tem como objetivo proporcionar um período mínimo de convivência entre a mãe e o seu filho, necessário ao pleno desenvolvimento dos laços familiares e da saúde e bem-estar do bebê.
4. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6327, julgou "procedente para conferir interpretação conforme à Constituição ao artigo 392, § 1º, da CLT,
[trecho intermediário suprimido]
n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
Logo, considerando-se que o acórdão recorrido foi prolatado já na vigência do CPC/2015 e, outrossim, tendo em vista o não acolhimento da pretensão recursal da parte ora recorrente, é cabível a condenação desta em honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015.
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais arbitrados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 20% sobre a verba honorária fixada nas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.