DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Paula Negrão Vecchiatti e outros contra decisão que não admi… — AREsp AREsp 3133339
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Paula Negrão Vecchiatti e outros contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls.
- 233-234): Apelação - Ação de cobrança de indenização securitária - Seguro de vida em grupo - Sentença de parcial procedência Insurgência da ré.
- 1.- A questão em discussão consiste em determinar se é devida a correção monetária sobre a indenização securitária e, em caso afirmativo, qual o termo inicial para sua incidência.
- 2.- Segundo entendimento consolidado pelo STJ (Súmula nº 632), é devida correção monetária sobre a indenização securitária, desde a contratação até o efetivo pagamento - Em contrato de seguro com renovações sucessivas, como é o caso dos autos, a correção monetária incide a partir da data da última renovação vigente ao tempo do sinistro (que é a data da contratação) - Precedentes do STJ e desta C.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09597.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Paula Negrão Vecchiatti e outros contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 233-234):
Apelação - Ação de cobrança de indenização securitária - Seguro de vida em grupo - Sentença de parcial procedência Insurgência da ré.
1.- A questão em discussão consiste em determinar se é devida a correção monetária sobre a indenização securitária e, em caso afirmativo, qual o termo inicial para sua incidência.
2.- Segundo entendimento consolidado pelo STJ (Súmula nº 632), é devida correção monetária sobre a indenização securitária, desde a contratação até o efetivo pagamento - Em contrato de seguro com renovações sucessivas, como é o caso dos autos, a correção monetária incide a partir da data da última renovação vigente ao tempo do sinistro (que é a data da contratação) - Precedentes do STJ e desta C. Câmara - A última renovação ocorreu em 11/02/2021 (início da vigência), sendo este o termo inicial da correção monetária da indenização - Parcial reforma da sentença, nesse ponto.
3. Encargos da sucumbência - Subsunção do art. 86, parágrafo único, do CPC - Os autores ficaram vencedores no equivalente a 2% do valor total pedido na petição inicial - Decaimento ínfimo da ré - Diante disso, os autores arcarão integralmente com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Sentença reformada em parte Apelação, a que se dá parcial provimento.
Opostos embargos de declaração pelos autores, foram rejeitados (fls. 245-248).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação ao art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Afirmam que o acórdão não poderia usar o valor originário da causa como parâmetro para os ônus da sucumbência.
Indicam como base de cálculo dos honorários o valor de R$ 47.785,73 reconhecido em fl. 240, com repartição adequada dos encargos.
Contrarrazões apresentadas às fls. 258-261, pugnando pela incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, 7 e 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Cuida-se na origem de ação de cobrança de diferença de indenização securitária em face de Sul América Seguros de Vida e Previdência S.A., alegando a parte autora que recebeu o pagamento administrativo de R$ 42.000,00, mas o capital segurado deveria ter sido atualizado desde a contratação em 11/2/1999, razão pela qual requer a complementação da indenização, com a condenação da seguradora ao pagamento de R$ 289.325,50.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido e fixou a atualização
[trecho intermediário suprimido]
pelo entendimento do acórdão.
No presente caso, o Tribunal de origem fixou os honorários em 10% sobre a diferença entre o valor do pedido inicial (R$ 289.325,50) e o da condenação (R$ 5.785,73), levando em consideração o elevado grau de decaimento dos autores (98%), aplicando o art. 86, parágrafo único, do CPC.
Assim, alterar a conclusão adotada pelo acórdão recorrido, especialmente quanto ao valor da causa para fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios e à apuração do grau de decaimento, demandaria o reexame do conjunto fático probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da J ustiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.