DECISÃO Em análise, agravo interno interposto por EDSON TORCHIA DA SILVA em face de liminar indeferida… — MS MS 31334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 189-193) e o impetrante interpôs agravo interno às fls.
- O agravo interno perdeu seu objeto, em razão do julgamento, na mesma assentada, em que foi denegada a segurança.
- Isto posto, julgo prejudicado o agravo interno de fls.
Resultado indicado
O agravo interno perdeu seu objeto, em razão do julgamento, na mesma assentada, em que foi denegada a segurança.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10330
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interno interposto por EDSON TORCHIA DA SILVA em face de liminar indeferida no mandado de segurança impetrado contra ato coator imputado à MINISTRA DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, com o objetivo de declarar a nulidade da Portaria 385/2025, restabelecendo a Portaria 1.748/2002, que reconhecia o impetrante como anistiado político e lhe assegurava reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, nos termos da Lei 10.559/2002.
A liminar foi indeferida (fls. 189-193) e o impetrante interpôs agravo interno às fls. 198-247.
É o relatório.
Passo a decidir.
O agravo interno perdeu seu objeto, em razão do julgamento, na mesma assentada, em que foi denegada a segurança.
Isto posto, julgo prejudicado o agravo interno de fls. 198-247.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.