DECISÃO RODRIGO ACHILLES BARROSO agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 3133416
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RODRIGO ACHILLES BARROSO agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n.
- 8.137/1990, à sanção de 2 anos, 1 mês e 15 dias de detenção mais 43 dias-multa, em regime inicial aberto.
- A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritiva de direitos.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03614.
Ementa oficial
DECISÃO
RODRIGO ACHILLES BARROSO agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 0900190-15.2016.8.24.0007/SC.
O agravante foi condenado pelo crime do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, à sanção de 2 anos, 1 mês e 15 dias de detenção mais 43 dias-multa, em regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritiva de direitos.
Nas razões do recurso especial, a defesa alegou violação do art. 41 do Código de Processo Penal. Apontou inépcia da denúncia, ao argumento de que "o Ministério Público denunciou o réu com fundamento exclusivamente na condição de sócio da empresa RGR, não individualizando as condutas dos denunciados e sem apresentar qualquer narrativa fática das condutas eventualmente ilícitas" (fl. 446).
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 536-549, pelo não conhecimento do AREsp e, eventualmente, pelo não conhecimento do REsp.
Decido.
I. Não admissibilidade do recurso especial
A Corte de origem assim se manifestou sobre a alegada inépcia da denúncia (fls. 427-428):
..
Preliminar.
As defesas de ambos os apelantes alegam a inépcia da denúncia, argumentando que ela não preencheu os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, pois não descreveu de forma detalhada e precisa as circunstâncias do suposto fato criminoso.
O pleito, contudo, não comporta acolhimento.
Com efeito, colhe-se dos autos que os requisitos impostos no ordenamento processual vigente foram devidamente respeitados.
Como é cediço, a denúncia deve reunir as condições necessárias para a instauração da ação penal, ou do contrário será inepta, caracterizando-se esta pela ausência do preenchimento dos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, quais sejam: a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas (Capez, Fernando. Curso de Processo Penal, v. 1, 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 200).
Vê-se, a lei processual não exige uma descrição exaustiva e pormenorizada do fato criminoso, bastando que seu conteúdo possibilite a ampla defesa e o contraditório do acusado.
Na hipótese, constata-se da simples leitura da peça acusatória que houve a exposição do fato criminoso com
[trecho intermediário suprimido]
coautoria, a denúncia pode ser oferecida sem a atribuição pormenorizada e exauriente de cada ação delituosa, porém é imprescindível a demonstração, em linhas gerais, do vínculo entre a posição do agente na empresa e o crime imputado, de forma a propiciar o conhecimento da acusação e o exercício da ampla defesa.
Na hipótese, a denúncia destacou o fato de que o recorrente e a corré ostentavam a condição de sócios administradores da pessoa jurídica e que ambos tinham ciência e controle das transações e negócios praticados pela sociedade empresária.
Ademais, no caso, não houve a demonstração de efetivo prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório, apenas a indicação de vício meramente formal, o que não se admite.
Portanto, o recurso especial, nesse ponto, é inviável segundo o disposto na Súmula n. 83 do STJ.
II. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.