DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MICHAEL ALVES BRITO, em adversidade à decisão que inadmitiu … — AREsp AREsp 3133422
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MICHAEL ALVES BRITO, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- Palavras dos policiais militares que merecem credibilidade e estão em consonância com os depoimentos prestados pelos demais ocupantes do veículo na fase inquisitiva e com o laudo pericial.
- Manutenção do regime inicial aberto de cumprimento de pena.
- Inviabilidade da substituição por penas restritivas de direitos.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo seu não provimento (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.05872.03566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MICHAEL ALVES BRITO, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 209):
APELAÇÃO. resistência. Recurso defensivo. Absolvição por insuficiência probatória. Inviabilidade. Palavras dos policiais militares que merecem credibilidade e estão em consonância com os depoimentos prestados pelos demais ocupantes do veículo na fase inquisitiva e com o laudo pericial. Ausência de indícios de abuso de autoridade. Dosimetria da pena que não comporta reparos. Manutenção do regime inicial aberto de cumprimento de pena. Inviabilidade da substituição por penas restritivas de direitos. Crime praticado com uso de violência. Sursis aplicado de forma escorreita. Negado provimento ao recurso.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 245/260), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 386, inciso VII, do CPP e dos artigos 33 e 59 do CP. Sustenta: (i) a absolvição, tendo em vista a ausência de prova para a condenação; (ii) a ocorrência de abuso de autoridade por parte dos policiais; (iii) a redução da pena-base e a fixação do regime mais brando.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 265/268), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 284/286), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 299/302).
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo seu não provimento (e-STJ fls. 342/345).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.
O recurso não merece acolhida.
No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo delito do artigo 329 do CP e pela ausência de excesso na atuação dos agentes estatais (e-STJ fls. 210/217).
Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição ou pelo abuso de autoridade dos policiais, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
No tocante à redução da pena-base e a fixação do regime mais brando para o cumprimento da pena, não há interesse recursal, uma vez que a reprimenda inicial foi fixada no mínimo legal e estabelecido o regime aberto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.