DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, impugna… — AREsp AREsp 3133493
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, impugnando acórdão assim ementado (fls.
- IMPOSSIBILIDADE DE PESQUISA DE BENS VIA CNIB.
- POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES VIA SERASAJUD .
- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de consulta/indisponibilidade de bens via CNIB e inclusão de nomes de devedores no SERASAJUD, em cumprimento de sentença.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, impugnando acórdão assim ementado (fls. 166-167):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS CNIB E SERASAJUD. IMPOSSIBILIDADE DE PESQUISA DE BENS VIA CNIB. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES VIA SERASAJUD . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de consulta/indisponibilidade de bens via CNIB e inclusão de nomes de devedores no SERASAJUD, em cumprimento de sentença. O agravante busca autorização para utilizar ambos os sistemas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a possibilidade de utilização do sistema CNIB para localização de bens do devedor; e (ii) a possibilidade de inclusão do nome do devedor no sistema SERASAJUD. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema CNIB destina-se a dar publicidade a indisponibilidades de bens já decretadas, não à pesquisa de bens. Sua utilização para localização de patrimônio do executado é inadequada, conforme Súmula nº 77 do TJGO. 4. A inclusão do nome do executado no SERASAJUD é permitida pelo art. 782, § 3º, do CPC, como medida auxiliar na execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. "1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à pesquisa de bens do devedor, apenas à publicidade de indisponibilidades já decretadas. 2. É possível a inclusão do nome do devedor no SERASAJUD, conforme art. 782, § 3º, do CPC."
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados.
Nas razões do especial, a parte agravante aponta afronta ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial em relação à interpretação do art. 139, IV, do CPC.
Alega, além da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, a possibilidade de indisponibilidade dos bens por via do sistema CNIB na execução.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Em relação à alegada ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, verifico que essa não merece prosperar. Isso se diz porque não configura ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional o fato de o acórdão ter sido proferido em sentido contrário ao desejado pela parte recorrente.
Dessa forma, tendo a decisão analisado de forma fundamentada as questões trazidas, não há que se falar nos vícios apontados. Nesse sentido: AgRg no Ag 829.006/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015; AgRg
[trecho intermediário suprimido]
de que as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual.
4. A revisão do julgado para deferir a indisponibilidade dos bens requerida importa no reexame de circunstâncias fáticas e das provas constantes dos autos, situação que enseja a incidência da Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.968.957/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26.4.2022, DJe de 4.5.2022 - grifei)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Por fim, deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.