DECISÃO Trata-se de agravo manejado pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art — AREsp AREsp 3133551
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região que, ao julgar apelação interposta por UMS Engenharia Ltda., deu-lhe parcial provimento para reconhecer o direito à redução da multa moratória, mediante aplicação da retroatividade benigna prevista no art.
- O acórdão recorrido está assim ementado (fls.
- INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO.
Resultado indicado
AGRVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06017.14951.14953.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região que, ao julgar apelação interposta por UMS Engenharia Ltda., deu-lhe parcial provimento para reconhecer o direito à redução da multa moratória, mediante aplicação da retroatividade benigna prevista no art. 106, II, "c", do Código Tributário Nacional.
O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 836/837):
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. MULTA JÁ CANCELADA NA VIA ADMINISTRATIVA. REQUISITOS DA CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. FISCALIZAÇÃO DA RECEITA. NOTIFICAÇÕES FISCAIS DE LANÇAMENTO DE DÉBITO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO PELA FISCALIZAÇÃO DA CONFIGURAÇÃO JURÍDICA, EM FACE DA CONSTATAÇÃO FÁTICA DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO E NÃO TRABALHO AUTÔNOMO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR, ARTIGO 373, I, DO CPC. COMPATIBILIDADE DA CUMULAÇÃO DE JUROS/CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA MORATÓRIA, ORA REDUZIDA PARA 20% EM RAZÃO DO ARTIGO 106, II, "c", do CTN. CONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DA SELIC NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA REFORMADA, TÃO SOMENTE PARA RECONHECER O DIREITO DA APELANTE NA REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA PARA O PATAMAR DE 20%. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. Argumento de mácula no processo administrativo sem lastro probatório nos autos não deve prevalecer. Os fatos apresentados pela apelante no ponto não guardam pertinência com as Notificações de Lançamento Fiscal objeto das CD As e consequente ajuizamento da execução fiscal impugnada.
2. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, que só pode ser afastada por prova inequívoca do devedor, conforme dispõe o art. 3º da Lei nº 6.830/80.
3. A menção na CDA da legislação aplicável em relação aos fatos geradores e encargos aplicados na atualização da dívida leva à conclusão de que foram preenchidos os requisitos legais do art. 202 do CTN e dos arts. 2º, § 5º, II e § 6º da Lei 6.830/80, cabendo ao embargante desconstituir a certeza e a liquidez da dívida por meio de prova hábil, o que não se verificou, não prevalece a alegação de falha pela ausência de demonstrativos de cálculos. Não se exige, na execução fiscal, que a exequente apresente memória discriminada do débito. Também não se aplica o disposto no art. 614 do CPC/1973 (artigo 798 do CPC/2015), que trata da execução por quantia certa, mesmo subsidiariamente, por existir norma especial na lei de
[trecho intermediário suprimido]
que os paradigmas indicados não se prestam à demonstração do dissídio, seja por se tratarem de julgados administrativos, seja por não enfrentarem a mesma ratio decidendi adotada no acórdão recorrido, o que, definitivamente, inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante todo o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MULTA MORATÓRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RETROATIVIDADE BENIGNA. ART. 106, II, "C", DO CTN. AUSÊNCIA DEPARTICULARIZAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS OU SOBRE OS QUAIS PENDE DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DA PENALIDADE. ENQUADRAMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DAS PREMISSAS FIXADAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.