DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TALISSON TEIXEIRA DE SOUZA contra a deci… — AREsp AREsp 3133588
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TALISSON TEIXEIRA DE SOUZA contra a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu recurso especial, apresentado contra o acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fl s.
- 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).
- Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: 1) incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TALISSON TEIXEIRA DE SOUZA contra a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu recurso especial, apresentado contra o acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0752556-60.2023.8.07.0001 (fls. 2680/2714).
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fl s. 3311/3316).
É o relatório.
O agravo é inadmissível.
Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).
Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: 1) incidência da Súmula n. 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre encontro fortuito de provas e exasperação da pena-base em razão da natureza e da quantidade de drogas; 2) aplicação da Súmula n. 7/STJ (fl. 3098).
Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou de maneira suficiente os referidos fundamentos, limitando-se a argumentar genericamente o descabimento dos verbetes sumulares.
Com efeito, embora sustente ser hipótese de mera revaloração jurídica dos fatos e afirme o afastamento das Súmulas n. 7 e n. 83/STJ, não demonstrou como esta Corte poderia infirmar o entendimento do acórdão recorrido sem revolver fatos essenciais reconhecidos pelas instâncias ordinárias, tais como o ingresso domiciliar amparado por mandado regularmente expedido, encontro de drogas no armário com roupas masculinas do acusado e confissão judicial da propriedade dos entorpecentes, circunstâncias expressamente descritas no julgado (fls. 2690/2691).
Ademais, no tocante ao suposto fishing expedition e ao vetor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o agravante apenas repisa teses de mérito e transcreve precedentes, sem evidenciar dissídio ou indicar a desconformidade do acórdão com a jurisprudência deste Superior Tribunal quanto ao encontro fortuito de provas e à dosimetria, o que não supera o veto da Súmula n. 83/STJ.
Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e a Súmula 182/STJ por analogia.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.