DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual JOSÉ A… — AREsp AREsp 3133618
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual JOSÉ ADAUTO SILVA LEITE se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls.
- INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE CASTRESE E CONDIÇÃO DE ADIDO RECONHECIDOS EM AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR.
- PEDIDO DE ESTABILIDADE DECENAL SEGUIDO DE REFORMA.
Resultado indicado
Recuso especial provido. (EDcl no AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10324.10337.10349.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual JOSÉ ADAUTO SILVA LEITE se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 872/873):
ADMINISTRATIVO. EX-MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE CASTRESE E CONDIÇÃO DE ADIDO RECONHECIDOS EM AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR. PEDIDO DE ESTABILIDADE DECENAL SEGUIDO DE REFORMA. COMPROVAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Caso em que o autor, ex-militar temporário, pleiteia o reconhecimento da "estabilidade decenal, seguida de reforma com os proventos integrais da graduação que detinha na ativa, nos termos do artigo 106, inciso III, da Lei nº 6.880/80", além do pagamento de todas as parcelas remuneratórias e vantagens a que teria direito se reformado estivesse, incluindo a isenção de imposto de renda e a ajuda de custo de transferência para a inatividade remunerada, tudo acrescido de juros e correção monetária, a contar da data que adquiriu o direito à reforma "ex-officio". O magistrado singular restou por julgar improcedentes os pedidos, ao fundamento de que, segundo informações juntadas pela sua unidade de origem, o demandante se encontraria encostado, em razão do tratamento de saúde necessário, devendo ser mantido nessa condição até ser restabelecido;
2. Narra o postulante ser militar da ativa, tendo sido desligado em 2006 e retornado ao serviço castrense, em 2011, na condição de adido, ante o reconhecimento da sua incapacidade para o serviço militar e o respectivo nexo causal do acidente que a ensejara com o respectivo serviço, em ação judicial anterior, estando atualmente na condição de Cabo, já tendo, inclusive, adquirido a estabilidade decenal, porque incorporado desde 2001. Alega, ainda, que, em se encontrando em tratamento médico contínuo há mais de 02 (dois), deveria também ter sido reconhecida a sua condição de agregado, o que ensejaria o direito à reforma ex officio, nos termos dos incisos II ou III do art. 106 da Lei n. 6.880/80;
3. No caso, o demandante ingressou no serviço militar temporário em 01.03.2001. Em 25.09.2003, sofreu acidente em serviço, vindo a fraturar o joelho direito. Em 23.03.2005 foi licenciado ex-officio com o parecer de "apto" para o serviço do Exército. Após, ajuizou ação ordinária, que teve como objeto a nulidade do ato de licenciamento, a qual restou procedente, em que fora determinada a reintegração do autor na condição de adido, com o pagamento de todas as parcelas remuneratórias e vantagens
[trecho intermediário suprimido]
em ambas as Turmas da Primeira Seção, "a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas" (RMS n. 57.058/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJe de 13/9/2018).
3. Embargos acolhidos. Recuso especial provido.
(EDcl no AgInt no REsp n. 2.118.943/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e reconhecer o direito da parte recorrente à percepção da ajuda de custo por ocasião da transferência para a inatividade remunerada, com o pagamento dos consectários legais decorrentes, e reconhecer o direito à isenção de imposto de renda nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.